Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827640-37.2024.8.19.0021.
AUTOR: ROBERTO DA COSTA CERQUEIRA
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ROBERTO DA COSTA CERQUEIRAdevidamentequalificadona inicial, propõe açãode obrigação de fazerc/c danosmoraisemface deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.,igualmente qualificada,onde alega queé consumidor dos serviços prestados pelaré;queem maio de 2023a autora teve seu serviço de energia interrompido;que entrou em contato com ré, protocolo 2311421001; que foi informada que a suspensão ocorreu em razão do TOI de n.º 9334111; que quitou a dívida; queo restabelecimento do serviço ocorreu sete dias depois da suspensão; que não foi notificado acerca da aplicaçãoTOI. Requer a declaração de nulidade do TOI, a restituição em dobro e danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.122507973e outros. Decisão de index.165848392que deferiu a gratuidade de justiçae ainversão do ônus da prova. Contestação em index.170707387, acompanhada dos documentos de index.170707392.Alega a réqueemverificaçãoperiódicarealizadaaos10/06/2019foi constatado desvio no ramal de entrada em 1 fase, o que impedia a correta aferição do consumo de energia elétrica;que foiaplicado oTOIde n.º9334111, dando ensejo à cobrança do valor de R$ 238,38 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses 04/2019a06/2019; quea cobrança é devida;queinexistemdanos seremcompensados.Requer a improcedência do pleito autoral. Manifestação do réu em index. 172425875 informando que não possui mais provas a produzir. Réplica em index.172796357. Manifestação do autor em index.172796362requerendo a realização de provapericial. Decisãosaneadora em index. 204254181, momento em que foi indeferida a prova pericial requerida pela autora e deferida a prova documental superveniente. As partes não se manifestaram, conformecertificadoem index. 272657023. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de açãodedeclaratóriac/c com danos moraisem decorrência da aplicação doTOI de n.º 9334111. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo o artigo 14, (sec) 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou quedecorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entreeste e o defeito do serviço. Com efeito,restou apurado que o débito decorre dostermosde ocorrência de irregularidade-TOI de n.º 9334111conformedocumentos constantes noindex.170707392. Em que pese a possibilidade da parte ré em proceder a recuperação da dívida, o que está em discussão é anterior, ou seja, o procedimento adotado pela empresaré. Em verdade, a prática da empresa ré em "apurar irregularidades" é arbitrária, já que nãose pode imputar um ato criminoso ao usuário por presunção de irregularidade. Crime pressupõe autoria certa e materialidade, que, no caso, é duvidosa. A constatação da irregularidade foi elaboradade forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa. Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podemser cobrados do usuário. A determinação de quem deu causa à falha, bem como se houve falha mecânica é essencial para a cobrança correta de eventual recuperação de consumo. Deve-se ter em mente que medidores, como todo equipamento, também podem apresentar defeitos,independentede qualquer intervenção humana. A presunção em contrário implica, necessariamente, a presunção de um crime, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito. Ressalte-se que a ré não logrou provar que a falha no medidor foi praticada pela parte autora, portanto,não há que se falar em cobrança retroativa. Nesse sentido, conclui-se que o procedimento adotado pela empresa ré é abusivo, o que enseja nulidadedo Termode Ocorrência de IrregularidadeTOI de n.º 9334111ea inexigibilidade dosdébitosa elevinculado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LIGHT. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. NULIDADE. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 256 DESTE TJ. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - SÚMULA Nº 83 DESTA EGRÉGIA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA, EIS QUE A TITULAR DA CONTA PERANTE A CONCESSIONÁRIA É FALECIDA DESDE 05/11/2008. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC (0114743-69.2010.8.19.0001- APELACAO - DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 18/03/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL - TJERJ). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO DIREITO DO CONSUMIDOR - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) - NULIDADE - PROVA UNILATERAL - PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RJ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ILEGÍTIMAS AS COBRANÇAS PERPETRADAS COM FULCRO NA LAVRATURA DO TOI - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS MOLDES DO QUE EXIGE O ART. 333, INCISO II, DO CPC - FRAUDE NÃO CARACTERIZADA - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DANO MORAL CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo apelado contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação manejado por VINÍCIUS BUTI MACEDO. 2) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. 3) Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça recursal aponte os requisitos legalmente exigidos em Lei, isto é, necessário que se aponte no julgado a omissão, contradição ou obscuridade, para a sua interposição, o que não ocorre no presente feito. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (0102682-79.2010.8.19.0001- APELACAO - DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 06/02/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL - TJERJ). (grifei) Quanto às telas sistêmicas, fotografias e mídias anexadasà contestação e em index. 172425875, verifico que se trata de prova unilaterale produzidasem crivo do contraditório, razão pela qual reputo insuficiente para comprovar a regularidade do TOI aplicado na unidade consumidora. Por consequência, na esteira da conclusão supramencionada, mostra-se desarrazoada a cobrança realizada pela parte ré, impondo-seadeclaração de nulidadedo débito imposto unilateralmente pela ré, prosseguindo com aexclusão da dívida cadastrada na unidade consumidora da autora. Nessa linha de raciocínio, deve a parte rése abster de efetuarnovocorte nofornecimento do serviço na residência da autoraou de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito,posto que se trata de dívida oriunda de procedimento nulo. Aparte ré não logrou êxito em comprovar a regularidadeda dívida, ônus este que lhe incumbiavisto que se trata de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC, bem como considerando a inversão do ônus da prova deferida na decisãode index.165848392. Assim, considerando a ausência de comprovação da regularidadedos valores cobrados,declaro anulidadedo débito referente aoTOIimpugnado. Passo à análise do dano material. Assim, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos referente ao TOI declarado nulo(index. 122507959- 170707392 - fls. 18), já que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Neste sentido, conforme ensina Cláudia Lima Marques, em sua obra "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor": No sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável,exvi o disposto no art. 42, cabendo ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificável (Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 593). A hipótese dos autos, entendo que não se trata de engano justificável, pois se trata de dívida oriunda de procedimento nulo. Passo a análise do dano moral. Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais. Nesta esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo "inreipsa". Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural. O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante. Os fatos ocorridos com a parte autoranaopodem ser considerados como um "simples" ou "mero" aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.Naose cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ounaoprestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva. Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade: A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna. A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337). Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, consubstanciada nainterrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autorem razão de dívida oriunda de procedimento nulo, o que e conduta reprovável. A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$5.000,00(cinco milreais). Isso posto,JULGOPROCEDENTESos pedidos formulados pelaparte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC:1)declarar a nulidade do TOI de n.º9334111;2) condenar aparte ré a ressarcirem dobroos valores pagos pela parte autora referente ao TOI declarado nulo no item "1", acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais a fluir da citação, quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença;3)condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais que fixo emR$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a fluir da sentença. Condeno o réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios que em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular