Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801915-71.2025.8.19.0066.
EXEQUENTE: CETEP CENTRO DE ESTUDOS DE TERAPIAS E PSICANALISE LTDA
EXECUTADO: ELAINE CRISTINA NASCIMENTO DE PAULA Dispensado o Relatório na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os Autos, verifica-se que a parte interessada, em que pese devidamente intimada, deixou de cumprir no prazo assinalado a Portaria deste Juízo acerca da participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em sede de Juizados Especiais, na forma da certidão exarada nos Autos. Quanto à intimação pessoal para fins de extinção, sedimentada jurisprudência aponta no sentido de sua desnecessidade, registrando a norma específica prevista no Artigo 51 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com base no Artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e, ainda, Parágrafo 1º do Artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas, na forma do Artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 1 de abril de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)