Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA
RÉU: TIAGO SOUZA PESSANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO SOUZA PESSANHA DECISÃO/DESPACHO 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] 0801046-88.2024.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusula Penal]
RECEBO a petição inicial e DEFIRO a justiça gratuita. 2. CITE-SEa(s) parte(s) ré(s),via OJA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 2.1. Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC, tendo em vista inexistir nesta Comarca CEJUSC ou conciliador/mediador habilitado, nada obstando que as partes juntem aos autos acordo a ser homologado judicialmente. 3. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão. 4. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 13:21
Outras Decisões
22/02/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801046-88.2024.8.19.0084.
AUTOR: REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA
RÉU: TIAGO SOUZA PESSANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO SOUZA PESSANHA 1) Ciente da decisão em sede de segundo grau. Considerando que a decisão em sede de segundo grau levou em consideração "o valor do dano indicado na apelação" pela parte autora, e considerando que a parte autora indicou valoresindeterminadosentre "03 e 04 salários mínimos", à luz do arts. 322 e 323 do CPP, que diz que o pedido deve serCERTOEDETERMINADO, considero como valor do dano moral omenorvalor requerido, ou seja, de 03 salários mínimos. Transformado o "valor" de três salários mínimos em valor real, considerando que o valor do dano moral pleiteado pela parte autora é de R$ 4.554,00. Assim, e considerando o erro na valoração da causa pela parte autora quando do peticionamento,CORRIJO DE OFÍCIOo valor da causa para que conste a quantia total de R$ 55.954,00. 2) Ao cartório para proceder à correção do valor da causa no sistema. 3) Após, voltem conclusos. QUISSAMÃ, 19 de outubro de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801046-88.2024.8.19.0084.
AUTOR: REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA
RÉU: TIAGO SOUZA PESSANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO SOUZA PESSANHA 1) Ciente da decisão em sede de segundo grau. Considerando que a decisão em sede de segundo grau levou em consideração "o valor do dano indicado na apelação" pela parte autora, e considerando que a parte autora indicou valoresindeterminadosentre "03 e 04 salários mínimos", à luz do arts. 322 e 323 do CPP, que diz que o pedido deve serCERTOEDETERMINADO, considero como valor do dano moral omenorvalor requerido, ou seja, de 03 salários mínimos. Transformado o "valor" de três salários mínimos em valor real, considerando que o valor do dano moral pleiteado pela parte autora é de R$ 4.554,00. Assim, e considerando o erro na valoração da causa pela parte autora quando do peticionamento,CORRIJO DE OFÍCIOo valor da causa para que conste a quantia total de R$ 55.954,00. 2) Ao cartório para proceder à correção do valor da causa no sistema. 3) Após, voltem conclusos. QUISSAMÃ, 19 de outubro de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:52
Mero expediente
20/10/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA ADVOGADO: AMANDA CRISTINA PEROBA E SILVA OAB/RJ-223023
APELADO: TIAGO SOUZA PESSANHA Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUPRIMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 168483407) QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 330, §1º, II E ART. 485, I, TODOS DO CPC).QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA DEMANDANTE REQUERENDO REFORMA DA R. SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de recurso interposto pela Autora originária contra r. sentença que, em ação de cobrança, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, ao fundamento de que não teria sido cumprida determinação de emenda para expressa quantificação do valor pleiteado a título de compensação por danos morais.Da análise, verifica-se que a peça exordial não especificou os valores de todos os seus pedidos, que resultariam no montante final do valor da causa, atribuído em R$51.400,00. Salienta-se que o r. Juízo de origem oportunizou à Demandante a emenda à inicial, indicando com precisão a correção a ser realizada (indexadores 156845657 e 161516319), em atenção ao disposto no art. 321, do CPC.Ademais, assegura-se, assim, ao Réu, em observância ao princípio do contraditório, a apresentação de argumentos sobre a extensão das indenizações pleiteadas pela Reclamante.Entretanto, a Suplicante não atendeu às determinações no sentido de atribuir valor ao dano moral que pretendia ver indenizado, reprisando a afirmação de que competiria ao Julgador estipular o valor da compensação (indexadores 157481591 e 162402133). Com efeito, compete à Autora indicar expressamente na inicial os valores indenizatórios pleiteados, inclusive quanto ao dano moral, assim como o valor da causa deve corresponder ao montante intentado, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC. Todavia, no caso, embora a Autora não tenha atendido, na origem, à determinação de indicar valor pleiteado por danos morais, em sede recursal, corrigiu o vício formal e apresentou estimativa correspondente a 3 a 4 salários mínimos.Nesse contexto, a extinção prematura não atende ao princípio da primazia da solução integral do mérito, consagrado no art. 4º, da Lei n.º 13.105/2015, segundo o qual ¿as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa¿.Insta salientar que esta Corte já decidiu que vícios formais sanáveis, quando corrigidos em momento posterior, não impedem o regular prosseguimento do feito, devendo-se evitar decisões terminativas por meras irregularidades formais (APELAÇÃO: 0801048-58.2024.8.19.0084; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176579-91.2020.8.19.0001; APELAÇÃO 0008573-97.2020.8.19.0203)Destarte, suprida a irregularidade com a indicação do valo Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801046-88.2024.8.19.0084 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0801046-88.2024.8.19.0084 Protocolo: 3204/2025.00600535
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA ADVOGADO: AMANDA CRISTINA PEROBA E SILVA OAB/RJ-223023
APELADO: TIAGO SOUZA PESSANHA Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 04/09/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 111. APELAÇÃO 0801046-88.2024.8.19.0084 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0801046-88.2024.8.19.0084 Protocolo: 3204/2025.00600535
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA ADVOGADO: AMANDA CRISTINA PEROBA E SILVA OAB/RJ-223023
APELADO: TIAGO SOUZA PESSANHA Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 116ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801046-88.2024.8.19.0084 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0801046-88.2024.8.19.0084 Protocolo: 3204/2025.00600535
21/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 08:32
Decurso de Prazo
10/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801046-88.2024.8.19.0084.
AUTOR: REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA
RÉU: TIAGO SOUZA PESSANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO SOUZA PESSANHA 1) RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA em face de TIAGO SOUZA PESSANHA. Decisão determinando emenda à petição inicial – id. 156845657. Manifestação da parte autora – id. 157481591. Decisão de concessão de nova oportunidade para emenda – id. 161516319. Petição de emenda – id. 162402133. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o artigo 321 do CPC/2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifo nosso) A parte autora foi devidamente intimada, em duas oportunidades, a emendar a petição inicial a fim de atribuir o valor que entende devido de danos morais. Contudo, em ambas as oportunidades não cumpriu o determinado, sob fundamento de que cabe ao juiz atribuir o valor que entende devido. Ocorre que, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 322 e 324 que o pedido deve ser certo e determinado cujas ressalvas legais não se amoldam à hipótese dos autos. Portanto, o não cumprimento da emenda determinada deve ser entendido como descumprimento da determinação, sujeitando-se a parte autora aos efeitos do indeferimento da petição inicial. É como decido. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora não emendou a inicial, apesar de regularmente intimada para tanto, e considerando que foram concedidas duas oportunidades para tanto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe EXTINGO O PROCESSOsem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, art. 330, §1º, II e art. 485, I, todos do CPC). Condeno a parte autora apenas ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. QUISSAMÃ, 28 de janeiro de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801046-88.2024.8.19.0084.
AUTOR: REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA
RÉU: TIAGO SOUZA PESSANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO SOUZA PESSANHA 1) RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA em face de TIAGO SOUZA PESSANHA. Decisão determinando emenda à petição inicial – id. 156845657. Manifestação da parte autora – id. 157481591. Decisão de concessão de nova oportunidade para emenda – id. 161516319. Petição de emenda – id. 162402133. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o artigo 321 do CPC/2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifo nosso) A parte autora foi devidamente intimada, em duas oportunidades, a emendar a petição inicial a fim de atribuir o valor que entende devido de danos morais. Contudo, em ambas as oportunidades não cumpriu o determinado, sob fundamento de que cabe ao juiz atribuir o valor que entende devido. Ocorre que, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 322 e 324 que o pedido deve ser certo e determinado cujas ressalvas legais não se amoldam à hipótese dos autos. Portanto, o não cumprimento da emenda determinada deve ser entendido como descumprimento da determinação, sujeitando-se a parte autora aos efeitos do indeferimento da petição inicial. É como decido. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora não emendou a inicial, apesar de regularmente intimada para tanto, e considerando que foram concedidas duas oportunidades para tanto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe EXTINGO O PROCESSOsem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, art. 330, §1º, II e art. 485, I, todos do CPC). Condeno a parte autora apenas ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. QUISSAMÃ, 28 de janeiro de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:56
Indeferimento da petição inicial
04/02/2025, 12:56
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 15:25
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801046-88.2024.8.19.0084.
AUTOR: REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA
RÉU: TIAGO SOUZA PESSANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO SOUZA PESSANHA 1) CERTIFIQUEo cartório acerca do correto recolhimento das custas processuais. 1.1) Em caso negativo, INTIME-SEpara complementação no prazo de 15 (quinze) dias. 2)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para cumprir integralmente o determinado na decisão de id. 156845657, atribuindo valor ao dano moral que pretende ver indenizado. 2.1) A emenda à petição inicial deverá ocorrer em petição integral (completa). 2.2) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 3) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. QUISSAMÃ, 10 de dezembro de 2024. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:35
Emenda à Inicial
11/12/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801046-88.2024.8.19.0084.
AUTOR: REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA DE JESUS SOUZA E SILVA
RÉU: TIAGO SOUZA PESSANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO SOUZA PESSANHA =>Certifico que, em cumprimento ao item 3 da decisão de id (156845657) a parte deverá, s.m.j, recolher e/ou complementar as seguintes custas processuais, através de GRERJ eletrônica, sem prejuízo, se forem devidas, da CAARJ e do FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ, FUNARPEN: Taxa judiciária - Conta 2101-4 – R$ 308,40 * Referente aos honorários advocatícios em 20% de 51.400,00requeridos e aplicados os 3% a estes conforme requerido na emenda a inicial, da seguinte forma: “Cálculo: 3% do valor do pedido, considerando-se as parcelas principais, juros, honorários advocatícios requeridos e quaisquer outras vantagens pretendidas, sendo a Taxa mínima de [R$ 408,35], e a máxima [R$ 77134,1]” =>Certifico que foram recolhidos a maior os seguintes valores: Atos do OJA – Conta 1107-2 - R$ 36,22 *Considerado na certificação o modelo de GRERJ de ações 21. AÇÃO DE COBRANÇA (PROCEDIMENTO COMUM). =>Por oportuno, faço juntada do extrato de GRERJ. QUISSAMÃ, 2 de dezembro de 2024. PEDRO CARVALHO DUTRA Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)