Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Segue o resultado do afastamento de sigilo bancário realizado via sisbajud, conforme fls. 1027. 2 - Este Juízo procedeu ao afastamento de sigilo bancário para conhecimento dos ativos financeiros existente nas constas bancárias das partes em lide na data da separação de bens, cujo resultado foi acostado ao processo nesta oportunidade. Deve ser considerado que os bancos só respondem ao Juízo quando o consultado possui ou possuiu conta ativa na instituição e, na ausência de resposta, tem como inexistente a relação de negócios financeiros ativos. Assim, indefiro a expedição de ofícios aleatórios às instituições financeiras indicadas pela virago, deferindo, contudo, autorização pela via de Alvará Judicial, para que ambos os litigantes promovam diligências pessoais na tentativa de localização de eventuais instituições em que as partes possam ter mantido crédito ativo na data da separação. Considerando as dificuldades administrativas vivenciadas pelo Juízo, que decorre do elevado acervo de processos ativos nesta serventia, o ínfimo número de servidores, a dificuldade pública e notória em que se enfrenta com o sistema informatizado inoperante por muitas horas por dia, o que impede o bom, efetivo e regular processamento das demandas e atraso na expedição dos ofícios em prejuízo aos demais interessados, DECLARO que esta decisão tem eficácia de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando à parte autora, JANE DOMINGUES CAMPANATI, CPF 783.979.367-34, e/ou seu advogado(a), a solicitar e receber o extrato de conta ou movimentação financeira do réu, ÉRCOLES CAMPANATI DE OLIVEIRA, CPF 423.178.277-68, para conhecimento de ativos financeiros, incluindo-se saldos de contas e investimentos, existentes da data de 02/08/2020, junto às instituições financeiras em que o investigado mantinha relação jurídica ativa, à época. Autorizo, também, à parte ré, ÉRCOLES CAMPANATI DE OLIVEIRA, CPF 423.178.277-68, e/ou seu advogado(a), a solicitar e receber o extrato de conta ou movimentação financeira da autora, JANE DOMINGUES CAMPANATI, CPF 783.979.367-34, para conhecimento de ativos financeiros, incluindo-se saldos de contas e investimentos, existentes da data de 02/08/2020, junto às instituições financeiras em que a investigada mantinha relação jurídica ativa, à época. 3 - Indefiro o pedido de pesquisa para conhecimento de eventuais outros automóveis em nome das partes, posto que o sistema RENAJUD não aponta o cadastro de automóveis em que o casal possuía à época da separação, 02/08/2020, mas apenas o registro de propriedade atual, a qual não está afeta à instrução deste processo. Defiro, contudo, a expedição de ofício ao DETRAN, para que informe quais os automóveis estiveram cadastrado sob a titularidade das partes do processo, ÉRCOLES CAMPANATI DE OLIVEIRA, CPF 423.178.277-68, e JANE DOMINGUES CAMPANATI, CPF 783.979.367-34, na data específica de 02/08/2020. 4 - Indefiro o pedido para compelir o réu a exibir documentos ou contrato de uma suposta propriedade ou promessa de compra de bens imóveis indicados pela autora, dos quais supõe ter sido adquirido pelo réu na constância da união, uma vez que esta ação tem por objeto a partilha dos bens ativos do ex-casal, não possuindo natureza de ação exibitória. O ônus da prova é distribuído entre as partes nos exatos termos do art. 373, I e II do CPC. 5 - Quanto a meação do valor das cotas societárias, deve a autora acostar aos autos a avaliação atribuída na demanda própria, qual seja, apuração de haveres, conforme decisão de fls. 1025, item 8, que a mantenho por seus próprios fundamentos. 6 - Quanto aos créditos inerentes a empréstimos concedido a terceiros, em que a autora alega possuir o direito a meação, deve ela comprovar, nos autos, ter o réu recebido tais valores para o fim de compensação em partilha, ou exibir o contrato de empréstimo para o fim de sub-rogar-se no direito do credor e, por consequência, promover cobrança em face do devedor, na hipótese de inadimplência. 7 - Indefiro o pedido de reconsideração quanto ao pedido de partilha dos saldos de pontos da empresa LATAM e SMILES, eis que mantenho a decisão de fls. 1025 por seus próprios fundamentos. 8 - Quanto às supostas dívidas em que o réu pretende a compensação na partilha, a matéria já restou decidida às fls. 1025, item 5. 9 - Indefiro a expedição de mandados de avaliação dos bens imóveis, eis que ainda não delimitado quais integram o acervo partilhável. Manifeste-se o réu sobre as declarações de bens apresentada pela parte autora às fls. 1080/1102 e documentos.