Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802404-88.2025.8.19.0202.
IMPETRANTE: L. T. D. S., L. T. T. MÃE: LUANA TODESCO TAVARES
IMPETRADO: CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Classe:MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691)
Trata-se deMandado de Segurançamandado de segurança com pedido liminar, impetrado por LETÍCIA TODESCO DOS SANTOS (DN04/01/2013)e L. T. T. (DN13/02/2023), representadas pela genitora, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, tendo em vista quea genitora não conseguiu matricular as filhas em escola/creche próximo à sua residência,apesar das tentativas diretamente junto às unidades de ensino ou no sitematricula. Rioda Prefeitura Municipal, ao argumento de ausência de vagas. Manifestação do MP favorável ao deferimento da tutela antecipada (id 172133102) Decisão de id. 173160352, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que sejam promovidas as matrículas de LETÍCIA TODESCO DOS SANTOS e de LARA TODESCO DOS SANTOS em unidades da rede pública de ensino próximas de sua residência, preferencialmente nas indicadas na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. Informação de matrícula das infantes (ids. 180409066, 180409068 e 180409070); Réplica no id. 196712983 É o relatório. Decido Além do dever moral e ético, estabelecem os artigos 208 e 227 da Constituição Federal que: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (...) No mesmo diapasão, o artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, in verbis: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016) (...) (sec) 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. (sec) 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. | | | | | 0010927-59.2019.8.19.0000- MANDADO DE SEGURANÇA | | 1ª Ementa | Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 08/05/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL | | | | MANDADODESEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. IMPETRANTE QUE OBJETIVA MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO EMESCOLADA REDE ESTADUAL DE ENSINO OLAVO BILAC. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE SEJA ASSEGURADA À IMPETRANTEVAGAEMESCOLADA REDE ESTADUAL QUE SE SITUE O MAISPRÓXIMOPOSSÍVEL DE SUARESIDÊNCIA. DIREITO SOCIAL À EDUÇAÇÃO. ARTIGOS 205 E 208, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEGÁVEL DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ÀESCOLA. COMPROVAÇÃO DE QUE A ADOLESCENTE NÃO OBTEVE AVAGAEXTRAJUDICIALMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA CONFIRMAR A LIMINAR ANTERIOREMNTEDEFERIDA. | Portanto, se há carência ou irregularidade, por menor que seja, na oferta de educação da rede Municipal, deve ser prontamente suprida, evitando-se assim dano de difícil reparação não só às crianças e adolescentes, mas também ao futuro da sociedade como um todo, não se podendo admitir que as questões administrativas alegadas nas razões do impetrado sirvam de justificativa para negar o direito fundamental da criança. Nesse diapasão, considerando todos os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentados, e sem também olvidar da Doutrina da Proteção Integral e à Prioridade Absoluta garantida às crianças e aos adolescentes no art. 227, caput, da Constituição da República, impõe-se o acolhimento do pedido deduzido, confirmando, assim, a decisão que antecipou a tutela. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na Inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar concedida e julgando extinto o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 141, (sec)2º do E.C.A.) e sem honorários face à Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Transitada em julgado, e observadas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao MP. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de dezembro de 2025. LYSIA MARIA DA ROCHA MESQUITA Juiz Titular