Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808595-24.2024.8.19.0061.
AUTOR: B. R. N. N. PAI: RODRIGO QUERO NOGUEROL NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO QUERO NOGUEROL NEVES
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Bárbara Romberg Noguerol Neves, representada por seu genitor, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, na qual pleiteia o fornecimento continuado de insulinas (Tresiba e Fiasp) e de insumos para monitorização glicêmica, incluindo sensor FreeStyle Libre, leitor e tiras reagentes, todos prescritos para o tratamento de diabetes mellitus tipo 1. Afirma que o tratamento é imprescindível à preservação de sua saúde e vida, e que a operadora recusou injustificadamente sua cobertura. Alega que os insumos possuem eficácia comprovada, encontram respaldo científico e que a Lei nº 14.454/2022 estabelece hipóteses de cobertura excepcional para procedimentos não constantes do rol da ANS quando atendidos parâmetros objetivos. Requer, ao final, o custeio integral e contínuo do tratamento. A ré apresentou contestação, sustentando ausência de obrigatoriedade de cobertura dos itens prescritos e requerendo expedição de ofícios à ANS, Conitec e NatJus. Em réplica, a autora rebateu os argumentos e requereu juntada de laudo médico atualizado. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo pelas situações previstas no art. 354 do CPC. Também não há elementos suficientes para julgamento antecipado total ou parcial (arts. 355 e 356), impondo-se o saneamento do feito para adequada instrução. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o processo encontra-se regular. Questões processuais. A autora requereu juntada de laudo médico atualizado. A ré postulou expedição de ofícios à ANS, Conitec e NatJus para obtenção de pareceres e informações técnicas. Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela ré, por serem desnecessários à resolução da lide. Os estudos da Conitec e do Natjus são públicos e de livre acesso, podendo ser obtidos e juntados aos autos pela própria parte interessada, bem como a juntada de Resoluções da ANS pertinentes. O ponto central da controvérsia consiste em definir se o tratamento prescrito - insulinas e insumos de monitorização glicêmica - é necessário, adequado e obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde, considerada a natureza da doença, o contrato firmado e a legislação aplicável (Lei 9.656/98 e Lei 14.454/2022). Fixo, então, como pontos controvertidos: 1. A necessidade, adequação e eficácia da terapêutica prescrita para a condição clínica da autora. 2. A obrigatoriedade de cobertura contratual ou excepcional pela operadora de saúde. 3. A existência de alternativas terapêuticas seguras e eficazes eventualmente ofertadas pela ré. Considerando as manifestações das partes (Ids. 223539449 e 224044463), defiro e indefiro o seguinte: I - Defiro a produção da prova documental requerida pela autora, consistente na juntada de laudo médico atualizado, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias. II - Indefiro a prova documental requerida pela ré, consistente na expedição de ofícios à ANS, Conitec e NatJus, por ser desnecessária, facultando-se, contudo, sua juntada espontânea de resoluções, pareceres e relatórios públicos no prazo de 30 (trinta) dias. Mantém-se a inversão do ônus da prova, já anteriormente deferida, por se tratar de relação de consumo e diante da verossimilhança inicial das alegações. Todavia, não se exime a parte autora de produzir prova mínima do direito alegado. Intimem-se as partes desta decisão. A partir desta publicação passam a correr simultaneamente: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes (art. 357, (sec)1º, CPC); b) 30 dias para juntada de documentos suplementares, estudos técnicos, pareceres e resoluções. Após, ao Ministério Público. TERESÓPOLIS, 24 de novembro de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto