Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803952-97.2024.8.19.0004.
AUTOR: JORGE LUIZ COUTO
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Recurso foi ofertado tempestivamente, entretanto, em que pese a intimação do Recorrente para recolhimento das custas por ocasião do indeferimento da gratuidade de justiça, o mesmo requereu a desistência da continuidade da peça recursal por já ter sido dado baixa no gravame do veículo. Por outro lado, cabe ressaltar que REQUERIDA E INDEFERIDA a gratuidade de justiça, não é possível a condenação da parte autora ao pagamento das custas e da taxa judiciária, tendo em vista a inconstitucionalidade do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal De Justiça – FETJ e a interpretação conforme a Constituição que deve ser feita em relação ao artigo 1º da Lei Estadual 3.350/1999. Com efeito, nos termos do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal De Justiça – FETJ: “24. Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”. O enunciado acima é decorrente da interpretação feita da Lei Estadual 3.350/1999, especialmente do seu artigo 1º, segundo o qual: “Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo”. Observa-se, pela leitura do artigo 1º da referida Lei, que as custas são devidas pelo processamento de feitos judiciais, independentemente do conhecimento do mérito, motivo pelo qual, ainda que a gratuidade de justiça fosse indeferida e a distribuição fosse cancelada pelo não pagamento das custas ou o recurso inominado fosse julgado deserto, a parte deveria efetuar o seu pagamento. Ocorre que o referido entendimento pode IMPEDIR O ACESSO À JUSTIÇA, inibindo pessoas que, não sendo miseráveis, também não tenham condições econômicas para arcar (em sua concepção) com as despesas do processo, de pleitear algum direito seu perante o Poder Judiciário pelo simples risco de ter que pagar as despesas processuais caso a gratuidade venha a ser indeferida. Não se desconhece a interpretação de que, nos casos de cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas e da taxa ou nos casos em que a parte autora solicitou a gratuidade de justiça em sede de Recurso Inominado, o pagamento das custas e da taxa seria devido pois já teria ocorrido o fato gerador. No entanto, cabe lembrar que o Poder de Tributar deve respeitar as garantias expressamente previstas nos incisos do artigo 150 da Constituição, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS asseguradas ao contribuinte, conforme dispõe o caput do mesmo artigo. Uma dessas outras garantias é, justamente, a garantia do Acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição. É inegável que, algumas vezes, a hipossuficiência econômica da parte é notória. Em outros casos, todavia, a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça não é tão evidente, sendo certo que, nessas hipóteses, há grande divergência sobre qual o valor a ser considerado para fins de concessão de gratuidade de justiça. Em situações como estas, a parte autora deve poder ter o direito de solicitar a gratuidade de justiça sem ter que pagar obrigatoriamente por isso. Pode ser que, não sendo deferida a gratuidade de justiça, ela escolha não ingressar com a ação ou não continuar com o recurso. No entanto, se a parte autora tiver que pagar, obrigatoriamente, as custas e/ou a taxa judiciária pelo simples ajuizamento da ação ou pela simples interposição do recurso inominado, sem sequer saber se terá ou não direito à gratuidade de justiça, isso poderá impedir o acesso à justiça, uma vez que, inegavelmente, sentirá receio de pleitear algum direito seu perante o Poder Judiciário pelo simples risco de ter que pagar as despesas processuais caso a gratuidade venha a ser indeferida. Por todos os fundamentos acima, declaro a Inconstitucionalidade do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal De Justiça – FETJ e dou ao artigo 1º da Lei Estadual 3.350/1999 intepretação conforme à Constituição de modo a afastar a responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária nos casos em que, requerida e indeferida a gratuidade de justiça, for cancelada a distribuição ou julgador deserto o recurso inominado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do Recurso interposto. Sem custas e taxa judiciária, pelos fundamentos expostos acima. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 6 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular