Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0834031-05.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0834031-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00531157 APTE: IVANIA GUEDES PORTO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA ESTADUAL - DUAS MATRÍCULAS - ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS e PROVENTOS - AJUIZAMENTO DE DEMANDA COLETIVA NÃO REPRESENTA ÓBICE PARA DEFESA DO DIREITO POSTULADO -PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO, DE FORMA IMEDIATA, PARA OS OCUPANTES DE NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA - PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N.º 5539/2009 - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - DEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. A pretensão autoral tem amparo na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica.Rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento do feito, porquanto a ação civil pública proposta dispõe que é faculdade da parte autora aderir à demanda coletiva, sendo certo que não há falar em obrigatoriedade de suspensão das demandas individuais. Com efeito, na referida Lei Federal não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. O STJ, no regime de recursos repetitivos, julgando o Resp nº 1.426.210/RS, firmou entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional, de forma imediata, para os ocupantes de níveis superiores da carreira, quando houver previsão nas legislações locais. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, há previsão na Lei n.º 5.539/2009, que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual. Servidora que faz jus ao pagamento das diferenças salariais. Presença dos requisitos do artigo 311, II, do CPC a autorizar a concessão da tutela de evidência, contudo, o juízo singular deverá observar a orientação contida no Aviso TJ/RJ nº 195/2023. Desprovimento do recurso do réu e provimento do recurso do autor. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso interposto pela autora e negou-se provimento ao recurso interposto pelos réus, nos termos do voto do Relator.