Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0853228-77.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0853228-77.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01134153 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ALEX DE LIMA MURILO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. TEMA Nº 911/STJ. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposto pelos réus em face de sentença que julgou o pedido procedente, condenando o Estado a ajustar o vencimento-base do autor, proporcional à sua carga horária, com base no piso nacional, respeitando o interstício de 12%, e a pagar diferenças vencidas e reflexas, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A constitucionalidade da lei nº 11.738/2008. 3. A suspensão do feito em virtude da repercussão geral no RE n.º 1.326.541 (Tema 1218)4. O sobrestamento do Tema 911 do STJ, à luz da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. 5. Violação da súmula vinculante 42 e dos artigos 1º, 2º, 37, III e X, 39, § 1º e 61, §1º, II, `a¿ e `c¿, todos da CF/1988. 6. Violação à separação de poderes 7. Dotação orçamentária. 8. Aplicação da tabela da Lei Estadual nº 6.834/2014.III. RAZÕES DE DECIDIR9. Desnecessidade de suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado. 10. Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral. 11. Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848. 12. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. 13. Tese nº 911/STJ. 14. Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei nº 1.614/1990, iniciando no nível 1 do cargo de Professor Docente II. 15. Relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira estabelecida pela Lei Estadual nº 5.539/2009, com tabela atualizada pela Lei nº 6.834/2014. 16. Determinação de atualização anual não observada pelo Estado. Defasagem constatada. 17. Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, às limitações orçamentárias e às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42.18.Reforma da sentença para adequação dos consectários legais.IV. DISPOSITIVO E TESE19. Recurso conhecido e parcialmente provido.________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 2º, 37, inc. III e X, 39, §1º e 61, §1º, inc. II, alíneas `a¿ e `c¿. L n° 11.738/2008, LE nº 5.539/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF; ADI nº 4.848/DF; RE nº 1.326.541 (Tema 1218); Súmulas Vinculantes 37 e 42; STJ, Tema 911. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.