Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811278-57.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA CLARA LTDA - EPP
EXECUTADO: JORGE LUIZ RIBAS RAYMUNDO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado, fundamentada no disposto no art. 833 do Código de Processo Civil, que assegura a proteção de determinados bens e valores considerados essenciais à subsistência do devedor e de sua família, com especial ênfase no princípio do mínimo existencial. O art. 833, inciso IV, do CPC, declara absolutamente impenhoráveis os valores correspondentes a salários, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e outras verbas de caráter alimentar, salvo exceções previstas em lei. O dispositivo encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, que visam garantir condições mínimas de subsistência ao devedor. No presente caso, verifica-se que os valores indicados para penhora são oriundos de rendimento de trabalhador autônomo, id. 160725839, sendo evidente sua natureza alimentar. Além disso, o executado demonstrou, por meio de documentação, que tais recursos são indispensáveis para cobrir despesas essenciais, como alimentação, moradia e saúde, circunstância que reforça a aplicação da proteção legal. Ademais, embora a execução deva buscar a satisfação do crédito, esta não pode comprometer o mínimo existencial do devedor, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores e preconizado na jurisprudência, que reconhece o caráter absoluto da regra de impenhorabilidade para preservar os direitos fundamentais do executado.
Ante o exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC, e declaro impenhoráveis os valores indicados, por se tratar de verbas de caráter alimentar e indispensáveis à garantia do mínimo existencial. Determino a liberação imediata dos valores bloqueados, caso ainda estejam indisponíveis, devendo o cartório providenciar as diligências cabíveis. Intimem-se as partes para ciência. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular