Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EZIZETE SILVA BARROSO MELO ADVOGADO: MANOELLA BUCKER BRUM SALOMÃO OAB/RJ-216396 ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 ADVOGADO: FABIANE CUNHA PERES WERNECK OAB/RJ-253251
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES Ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR. TEMA 1150 STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE RESIDUAL EM 2010. CIÊNCIA OBJETIVA DO VALOR DISPONIBILIZADO. ACTIO NATA. AÇÃO AJUIZADA EM 09 09 2024 APÓS O PRAZO DE DEZ ANOS. ENTREGA TARDIA DE EXTRATOS OU MICROFILMAGENS. IRRELEVÂNCIA. REITERAÇÃO DE TESE JÁ ENFRENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800940-48.2024.8.19.0013 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMBUCI VARA UNICA Ação: 0800940-48.2024.8.19.0013 Protocolo: 3204/2026.00220727
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: EZIZETE SILVA BARROSO MELO ADVOGADO: MANOELLA BUCKER BRUM SALOMÃO OAB/RJ-216396 ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 ADVOGADO: FABIANE CUNHA PERES WERNECK OAB/RJ-253251
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- RESOLUÇÃO Nº 591 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXMO. SR. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 28/05/2026, COM INÍCIO ÀS 00:01, E TÉRMINO DIA 29/05/2026, ÀS 23h59, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO AQUELES PORVENTURA ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES. / Não serão julgados em ambiente virtual os processos com PEDIDO DE DESTAQUE feito por qualquer das partes ou pelo representante do ministério público, desde que requerido ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS antes do início da sessão e deferido pelo relator, nos termos do art. 97, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. / Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 98-A do regimento interno deste tribunal de justiça. / Os MEMORIAIS deverão ser encaminhados para os endereços eletrônicos dos gabinetes dos respectivos relatores, que se encontram disponíveis na página do tribunal de justiça (aba consultas / endereços e telefones / órgãos julgadores). - 056. APELAÇÃO 0800940-48.2024.8.19.0013 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMBUCI VARA UNICA Ação: 0800940-48.2024.8.19.0013 Protocolo: 3204/2026.00220727
19/05/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EZIZETE SILVA BARROSO MELO ADVOGADO: MANOELLA BUCKER BRUM SALOMÃO OAB/RJ-216396 ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 ADVOGADO: FABIANE CUNHA PERES WERNECK OAB/RJ-253251
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DESPACHO: Id. 14 - Ao Agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0800940-48.2024.8.19.0013 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0800940-48.2024.8.19.0013 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMBUCI VARA UNICA Ação: 0800940-48.2024.8.19.0013 Protocolo: 3204/2026.00220727
20/04/2026, 00:00
Mero expediente
17/04/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 16:32
Documento (Certidão)
17/04/2026, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2026, 16:29
Publicação
25/03/2026, 00:05
Publicação
24/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EZIZETE SILVA BARROSO MELO ADVOGADO: MANOELLA BUCKER BRUM SALOMÃO OAB/RJ-216396 ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 ADVOGADO: FABIANE CUNHA PERES WERNECK OAB/RJ-253251
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DECISÃO: Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Nona Câmara de Direito Privado 0800940-48.2024.8.19.0013- UL
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800940-48.2024.8.19.0013 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMBUCI VARA UNICA Ação: 0800940-48.2024.8.19.0013 Protocolo: 3204/2026.00220727
24/03/2026, 00:00
Não-Provimento
23/03/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: EZIZETE SILVA BARROSO MELO ADVOGADO: MANOELLA BUCKER BRUM SALOMÃO OAB/RJ-216396 ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 ADVOGADO: FABIANE CUNHA PERES WERNECK OAB/RJ-253251
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 47ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/03/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800940-48.2024.8.19.0013 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMBUCI VARA UNICA Ação: 0800940-48.2024.8.19.0013 Protocolo: 3204/2026.00220727
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APELANTE: EZIZETE SILVA BARROSO MELO ADVOGADO: MANOELLA BUCKER BRUM SALOMÃO OAB/RJ-216396 ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 ADVOGADO: FABIANE CUNHA PERES WERNECK OAB/RJ-253251
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- RESOLUÇÃO Nº 591 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXMO. SR. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 28/05/2026, COM INÍCIO ÀS 00:01, E TÉRMINO DIA 29/05/2026, ÀS 23h59, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO AQUELES PORVENTURA ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES. / Não serão julgados em ambiente virtual os processos com PEDIDO DE DESTAQUE feito por qualquer das partes ou pelo representante do ministério público, desde que requerido ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS antes do início da sessão e deferido pelo relator, nos termos do art. 97, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. / Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 98-A do regimento interno deste tribunal de justiça. / Os MEMORIAIS deverão ser encaminhados para os endereços eletrônicos dos gabinetes dos respectivos relatores, que se encontram disponíveis na página do tribunal de justiça (aba consultas / endereços e telefones / órgãos julgadores). - 056. APELAÇÃO 0800940-48.2024.8.19.0013 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMBUCI VARA UNICA Ação: 0800940-48.2024.8.19.0013 Protocolo: 3204/2026.00220727
19/05/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EZIZETE SILVA BARROSO MELO ADVOGADO: MANOELLA BUCKER BRUM SALOMÃO OAB/RJ-216396 ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 ADVOGADO: FABIANE CUNHA PERES WERNECK OAB/RJ-253251
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DESPACHO: Id. 14 - Ao Agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0800940-48.2024.8.19.0013 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0800940-48.2024.8.19.0013 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMBUCI VARA UNICA Ação: 0800940-48.2024.8.19.0013 Protocolo: 3204/2026.00220727
20/04/2026, 00:00
Mero expediente
17/04/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 16:32
Documento (Certidão)
17/04/2026, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2026, 16:29
Publicação
25/03/2026, 00:05
Publicação
24/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EZIZETE SILVA BARROSO MELO ADVOGADO: MANOELLA BUCKER BRUM SALOMÃO OAB/RJ-216396 ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 ADVOGADO: FABIANE CUNHA PERES WERNECK OAB/RJ-253251
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DECISÃO: Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Nona Câmara de Direito Privado 0800940-48.2024.8.19.0013- UL
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800940-48.2024.8.19.0013 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMBUCI VARA UNICA Ação: 0800940-48.2024.8.19.0013 Protocolo: 3204/2026.00220727
24/03/2026, 00:00
Não-Provimento
23/03/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: EZIZETE SILVA BARROSO MELO ADVOGADO: MANOELLA BUCKER BRUM SALOMÃO OAB/RJ-216396 ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 ADVOGADO: FABIANE CUNHA PERES WERNECK OAB/RJ-253251
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 47ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/03/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800940-48.2024.8.19.0013 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMBUCI VARA UNICA Ação: 0800940-48.2024.8.19.0013 Protocolo: 3204/2026.00220727
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 11:03
Distribuição (sorteio)
19/03/2026, 11:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 17:01
Recebimento
18/03/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800940-48.2024.8.19.0013.
AUTOR: EZIZETE SILVA BARROSO MELO
RÉU: BANCO DO BRASIL 1 - Certifico que é tempestivo o Recurso de Apelação juntado no índex 218334927 pela ApelanteEZIZETE SILVA BARROSO MELO, bem como esta é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme ID. 143357618; 2 - Ao Apelado em Contrarrazões ao Recurso, no prazo legal; CAMBUCI, 26 de outubro de 2025. LEONARDO DO COUTO RICHA Servidor designado GEAP-C
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800940-48.2024.8.19.0013.
AUTOR: EZIZETE SILVA BARROSO MELO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta pela parte acima epigrafada em face do BANCO DO BRASIL S.A, em que alega a parte autora ter sofrido prejuízo com relação aos depósitos referentes ao PASEP, por conta de erros de atualização monetária e suposto desfalques na conta, razão pela qual requer seja o réu condenado a restituir a importância de R$ 101.443,35, bem como a compensá-la por danos morais no montante não inferior de R$ 15.000,00. Instruem a petição inicial os documentos de id. 142466425 a Id. 142466424. Citada, a parte ré apresentou a contestação de id. 150947866 com documentos, suscitando preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Manifestação da parte autora acerca da contestação no ID. 176597758, na qual a parte autora rebate os argumentos apresentados pela ré, repisando aqueles já apresentados em sua inicial, pugnando ao fim pela procedência do pedido. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram no id. 193416612 e 194447034. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO Como cediço, o STJ se debruçou sobre a matéria em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese no Tema 1150: I. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Argumenta-se os autores que o termo inicial da contagem do prazo decenal seria a data da emissão do extrato bancário referente ao PASEP. Contudo, o argumento não merece prosperar. O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo e pela inércia do credor. Sob essa ótica, de fato não seria razoável concluir que a definição do termo inicial do prazo prescricional estaria sob o completo alvedrio do credor, que, mesmo com acesso plenamente disponível à sua conta PASEP junto ao banco réu, deixa transcorrer longos anos até decidir pela emissão do extrato que comprova o alegado desfalque. A busca de extrato apenas e exclusivamente para ingressar com ação judicial inclusive revela que a tese não se sustenta, se tratando nitidamente de demanda de massa, em boa parte fomentada. Nessa linha é que vem decidindo o e. TJRJ que o termo a quo do prazo prescricional é a data do saque residual de sua conta por ocasião da sua aposentadoria, tratando-se de marco de cunho objetivo, que atende à segurança jurídica guarnecida pela prescrição. Eis, a título ilustrativo da sedimentada jurisprudência local, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DO PASEP E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELO DA REQUERENTE PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DEFINE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DO DANO EM JULHO/2009. EXTRATO DE 2024 QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONTA. PRESCRIÇÃO OPERADA. EVENTUAL DISCUSSÃO A RESPEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES QUE NÃO É OPONÍVEL AO BANCO RÉU. ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (0800404-90.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO – Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" 2. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o Autor sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 11.06.2008, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. 2.1) Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 23.05.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada, devendo a demanda ser extinta sem análise do mérito, n/f do art. 487, II, do CPC, observado o erro material do dispositivo do decisium. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, n/f do art. 932, IV, "b", do CPC. (0864218-59.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2. Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3. Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4. Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5. Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6. Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7. Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 – APELAÇÃO – Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Matéria controvertida que deve ser analisada à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1895936-TO. 2. Demandante que deixou transcorrer mais de 20 anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em junho/2001 e pedido de extrato em novembro/2023), tendo ajuizado a ação somente em junho de 2024, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 3. Prescrição decenal corretamente reconhecida. 4. Negado provimento ao recurso. (0813509-72.2024.8.19.0210 – APELAÇÃO – Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Dentre dezenas de outros precedentes, a exemplo de: - 0802192-90.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); - 0800120-63.2024.8.19.0034 - APELAÇÃO - Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); - 0807521-34.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); - 0815544-16.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); - 0801106-38.2024.8.19.0027 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) “.... 5. Aplicação da Teoria da actio nata, considerando que o conhecimento do dano ocorreu na data do saque, ocasião em que a autora teve condições de verificar o valor recebido. 6. A jurisprudência do próprio Tribunal reconhece que a emissão tardia de extratos não altera o termo inicial da prescrição, já que a apuração poderia ter sido feita na época da aposentadoria. 7. Lapso de mais de 30 anos entre o saque e o ajuizamento da demanda. Prescrição reconhecida.....”; - 0800791-36.2025.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL); - 0814823-34.2024.8.19.0087 - APELAÇÃO - Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); - 0804690-04.2024.8.19.0031 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); - 0821788-53.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); - 0802268-17.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL). No caso dos autos, a parte autora realizou o saque residual em 2010, conforme afirmado na sua inicial. O ajuizamento desta demanda se deu em 09-09-2024. Com esses fundamentos, e levando-se em conta que entre o saque residual realizado pela autora e o ajuizamento desta demanda transcorreu prazo superior a dez anos, reconheço a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição, extinguindo, por conseguinte, o feito, tratando-se inclusive de questão de ordem pública. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça se deferida nos autos..................... Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se ou remetam-se os autos a Central de arquivamento nos autos. CAMBUCI, 29 de julho de 2025. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800940-48.2024.8.19.0013.
AUTOR: EZIZETE SILVA BARROSO MELO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir. CAMBUCI, 14 de maio de 2025. MAURICIO PINHEIRO GARCIA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista à parte autora.