Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808458-78.2022.8.19.0007.
AUTOR: LEANDRO NUNES DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por Leandro Nunes da Silva em face de Banco do Brasil S/A. Em sua inicial, o autor alega ter aberto uma conta bancária e que, mesmo sem ter recebido o cartão de crédito, notou compras realizadas na função crédito. Afirma ter contestado os valores e registrado boletim de ocorrência, mas que a contestação foi julgada improcedente pelo banco réu. Diante disso, requereu a exibição do processo administrativo que resultou na negativa, mas o banco teria informado que ele deveria buscar as cópias na justiça. Por fim, solicitou a exibição dos documentos para poder ajuizar uma ação de declaração de inexistência de débitos e danos morais. A tutela de urgência foi indeferida em decisão no indexador 68607614. Foi determinada a emenda da inicial para que o autor comprovasse a insuficiência de recursos e indicasse os contatos das partes, entre outros pontos. O autor emendou a inicial, apresentando a declaração de hipossuficiência e demais dados solicitados. O réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial, pois a "Ação Cautelar de Exibição de Documentos" não mais existe no Novo CPC, tendo sido revogada pelo Código de Processo Civil de 2015. Sustentou também a falta de interesse de agir do autor, uma vez que não comprovou ter feito um pedido administrativo formal para a exibição dos documentos antes de acionar a justiça. No mérito, defendeu que as transações foram feitas com o cartão original e a senha pessoal do cliente, conforme relatórios de análise. A decisão saneadora no indexador 169657736 rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de inépcia da inicial, e considerou o processo em ordem, reconhecendo que a pretensão se reveste de utilidade, necessidade e adequação. Por fim, determinou que o réu juntasse o comprovante de entrega do cartão de crédito, o que foi feito no indexador 151015648. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a decisão anterior, que afastou as preliminares e sanou o feito, e o entendimento de que a ação de exibição de documentos agora é tratada como procedimento de produção antecipada de provas, o qual não comporta defesa ou recurso no mérito, a única etapa que se faz necessária é a verificação da finalidade do processo. O objetivo da presente demanda é a obtenção de documentos pelo autor, para que este possa, se for o caso, prosseguir com a ação principal. O réu já apresentou diversos documentos, incluindo o comprovante de entrega do cartão de crédito e o relatório de análise das transações. Assim, é essencial que se verifique se os documentos apresentados satisfazem a pretensão inicial do autor. III - DECISÃO Desta forma, chamo o feito à ordem para adequar o rito processual. Intime-se o autor, via de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os documentos juntados pelo réu, devendo informar se a exibição atendeu ao seu pedido inicial. Caso não atenda, intime-se por OJA, para dar andamento sob pena de extinção. Devendo o réu, no mesmo prazo se manifestar se concorda com a extinção, conforme o caso. Após, voltem os autos conclusos. BARRA MANSA, 9 de setembro de 2025. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto