Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803485-69.2025.8.19.0203.
EXEQUENTE: MARCOS GILSON DA SILVA
EXECUTADO: THOMAS CHARLES XAVIER MACEDO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora portas adentro no valor de R$ 5.714,55, ficando nomeado, desde já, como depositário, o executado, e, em caso de recusa do encargo, ficando nomeada a parte exequente como depositária. Havendo recusa da parte exequente ou ausente esta no momento da diligência, o(s) bem(ns) deve(em) ser removido(s) para o depósito público, devendo o exequente, nesse último caso, fornecer os meios para a remoção.Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço fornecido no index259355483,devendo o Oficial de Justiça penhorar apenas os bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao médio padrão de vida, evitando-se a penhora de televisão (se houver apenas uma e não for de razoável valor), geladeira, aparelho de som, freezer, videocassete, computador, impressora, microondas, lavadora e secadora de roupas, bem como os armários. Nesse sentido: "2008.001.23897 - APELACAO DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 19/06/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. PENHORA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO AUTOR. BEM DE FAMÍLIA. Ação de Execução por título extrajudicial. Penhora incidente sobre bens encontrados na residência do autor, todos considerados como úteis e necessários para uma sobrevivência digna nos dias atuais. Com acerto, não podem ser considerados como bens excluídos pela Lei 8.009/90, os que foram objeto de penhora, devendo ser preservados, além do imóvel da família, os equipamentos e móveis que o guarnecem, incluindo-se aí, televisão, geladeira, aparelho de som, freezer, videocassete, computador, impressora, microondas, lavadora e secadora de roupas, bem como os armários. De curial sabença que tais objetos são considerados como essenciais, nos dias de hoje, à habitabilidade digna, não podendo ser considerados como objetos de luxo, de arte ou de adorno apenas. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Impõe-se a declaração de insubsistência da penhora dos bens móveis encontrados na residência do autor, conforme se verifica pelo Auto de Penhora de fls. 206/207 dos autos em apenso. PROVIMENTO DO RECURSO." A parte autora deve comparecer à central de mandados para agendar dia e hora para realização da diligência. A parte autora deverá, após ser expedido o mandado, ser intimada pelo cartório para comparecer à central de mandados para agendar dia e hora para realização da diligência, caso deseje acompanhar a diligência. Não havendo comparecimento da parte autora,o OJA deverá cumprir o mandado independentemente da presença da parte autora, salvo se houver recusa do executado em atuar como depositário, caso em que deverá o mandado ser devolvido sem cumprimento a este juízo. Fica advertida a parte autora que a frustração da diligência em razão do seu não comparecimento (impossibilitando a sua nomeação como depositária ou a eventual remoção dos bens penhorados para o depósito público), poderá ser interpretado como desistência do ato executivo ou ocasionar a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, conforme o caso. RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular