Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802919-34.2022.8.19.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA
EXECUTADO: EMPRESA JORNALISTICA A VOZ DO INTERIOR LTDA, LUCIANO RODRIGO PANCARDES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro consulta ao sistema RENAJUD, conforme requerido. Seguem em anexo os devidos comprovantes, tendo restado negativa para o réu Empresa Jornalística, e positiva para o réu Luciano Rodrigo, porém com diversas restrições já inseridas. Verifica-se que a presente execução de título extrajudicial se encontra em trâmite há 4anos,não tendo sido localizados bens penhoráveis, em que pese as pesquisas realizadas. Ressalte-se que,a execuçãose processano interessedo credor, aquem incumbeo fornecimentode meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito exequendo, sendo ônus do credor diligenciar no sentido de localizar bens passíveis de penhora, tendo sido ainda expedidaCertidão de Crédito no id. 89662804.
Ante o exposto, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, período em que se suspende também o curso da prescrição. I-se. O exequente poderá solicitar o desarquivamento indicando bens passíveis de constrição, a qualquer tempo, desde que não prescrita a pretensão ((sec) 3º). Arquivem-se os autos. BARRA MANSA, 4 de maio de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular