Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
APELADO: VIVIANE MONNERAT VILLATI (FALECIDA) Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO ÓBITO DA DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. Na origem,
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0032138-45.2016.8.19.0037 Assunto: Execução Fiscal Origem: NOVA FRIBURGO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0032138-45.2016.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.00919553
trata-se de execução fiscal em que o apelante busca a cobrança de crédito tributário referente a ISS, constando inscrição em Dívida Ativa em 14/01/2014 e distribuição da demanda no ano de 2016. A informação de falecimento da devedora foi obtida através do Portal desta Corte de Justiça, tendo ocorrido em 12/01/2011, o que ensejou a sentença ora recorrida. De fato, o Magistrado de primeiro grau prolatou a sentença sem a intimação prévia da Fazenda Pública, o que vai de encontro à norma dos arts. 9º e 10 do CPC. Entretanto, tal fato, por si só, não enseja a nulidade do julgado, tampouco é suficiente para o provimento do recurso. A proibição da denominada "decisão surpresa se traduz, em última análise, em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional. Nada obstante, no caso concreto o processo já nasceu fadado ao insucesso. Não se desconhece que o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que os sucessores e o espólio são responsáveis pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, II e III, do CTN. Na hipótese, o devedor constante da CDA faleceu em 12/01/2011 e a inscrição em dívida ativa ocorreu somente em 14/01/2014, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo da relação tributária.
Trata-se de clara hipótese de incidência da Súmula nº 392, do STJ, já que o defeito é do próprio título, e não processual. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, é inviável a simples substituição da CDA. Precedentes do STJ. Ainda que o crédito tributário tivesse sido constituído antes do óbito da executada, não seria possível prosseguir com a execução distribuída em 2016, porquanto a devedora originária não chegou a ser parte no processo, não havendo que se falar em substituição, na forma prevista no art. 110 do CPC. Note-se que a orientação da Corte Superior é no sentido de que é imprescindível a existência de citação válida do falecido para que seja possível a sua substituição pelos herdeiros ou pelo espólio. Precedentes. Manutenção da sentença. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.