Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SILVIO GOMES LIANDRO DECISÃO: Recurso Especial nº 0007025-22.2008.8.19.0053
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA
Recorrido: SILVIO GOMES LIANDRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007025-22.2008.8.19.0053 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0007025-22.2008.8.19.0053 Protocolo: 3204/2025.00090508 RECTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA
Trata-se de recursos especial, tempestivo, fls. 79/87, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 47/51 e 71/74, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. DÉBITO REFERENTE A IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2008. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA VERIFICADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2002 E 2003. "CITE-SE" PROFERIDO EM DEZEMBRO/2008, NÃO TENDO SIDO EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JUÍZO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO FISCO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A PRESCRIÇÃO, RESTANDO CUMPRIDO O DISPOSTO NOS ARTS. 10 E 487 P. ÚNICO DO CPC. NO MAIS, EMBORA A AÇÃO TENHA SIDO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NO QUE TANGE AOS CRÉDITOS REFERENTES AOS ANOS DE 2004/2006, OBSERVA-SE QUE O MUNICÍPIO SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE UMA DÉCADA APÓS AJUIZADA A AÇÃO, FICANDO O PROCESSO PARALISADO POR TAL PERÍODO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. O RETARDO NO TRÂMITE PROCESSUAL OCASIONA A PERMANÊNCIA DAS PESSOAS, QUER JURÍDICAS, QUER FÍSICAS, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DESSE FATO, EM DETRIMENTO DO COMANDO CONSTITUCIONAL, QUE IMPÕE A CELERIDADE DO FEITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 STJ. INEXISTÊNCIA DE MORA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS" Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1022, II e 2º do CPC, 25 da Lei de Execução Fiscal, além de dissídio jurisprudencial. Defende que o acórdão se equivocou ao eximir o Judiciário do seu dever, transferindo ao recorrente a responsabilidade pela ausência de impulso oficial. Contrarrazões ausentes em razão do certificado à fl. 97. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de execução fiscal referente a débitos de IPTU, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a prescrição e julgado extinta a execução. A apelação manejada pelo Município não foi provida, mantendo o Colegiado os termos da sentença prolatada, sob os seguintes fundamentos: "(...) Inicialmente, com relação aos créditos referentes aos exercícios de 2002 e 2003, considerando a constituição em 1º de janeiro de cada ano, forçoso concluir que estes já se encontravam prescritos quando do ajuizamento da execução fiscal, em 19/06/2008. No mais, deve ser observado que o Juízo determinou a intimação prévia do Fisco para manifestar-se sobre a prescrição, restando cumprido o disposto nos arts. 10 e 487, p. único do CPC (index 00005). Dessarte, verifica-se que a presente execução foi distribuída em 2008, ou seja, após o advento da Lei Complementar nº 118/2005, a qual alterou o marco interruptivo da prescrição quinquenal constante do artigo 174 do Código Tributário Nacional, no que se refere à citação. Antes da referida lei, a prescrição era interrompida somente com "a citação pessoal feita ao devedor"; já após o advento da Lei Complementar, a interrupção passou a se dar com o mero despacho que ordena a diligência citatória. (...)" O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a prescrição ante o tempo de paralisação da execução em razão da inércia do exequente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.230.637/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)" Ademais, o acórdão recorrido reconhece que a prescrição ocorreu por inércia do município, sendo inaplicável na hipótese dos autos a Súmula 106 do STJ. Neste caminhar, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA MARCHA PROCESSUAL ATRIBUÍDA AO ENTE EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese dos autos, havendo a conclusão do Tribunal de origem de que o lapso prescricional decorreu por culpa exclusiva do exequente e não por mecanismos inerentes à Justiça, afastando-se a previsão contida na Súmula 106 do STJ, sua revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Não se mostra desarrazoada a condenação em honorários recursais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.855.195/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). Quanto à análise do dissídio jurisprudencial, esta fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente