Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802261-19.2023.8.19.0025 Assunto: Gratificação Natalina/13º salário / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0802261-19.2023.8.19.0025 Protocolo: 3204/2024.01082771 APTE: MUNICIPIO DE ITAOCARA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA APDO: CARLOS ROBERTO CABRAL CONSTANCIO ADVOGADO: ABDENEGO BATISTA BEZERRA OAB/RJ-146661 Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAOCARA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. 1. O entendimento firmado pela Suprema Corte, no Tema de Repercussão Geral nº 551 é no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.2. Na hipótese dos autos, restaram evidenciadas as sucessivas renovações, uma vez que ficou demonstrado que a contratação se iniciou em 02.01.2013 e se estendeu até 02.01.2020, de forma a configurar a exceção prevista na tese do STF.3. Verifica-se que o vínculo entre o autor e a Administração perdurou por sete anos, o que configura desvirtuamento do caráter temporário da contratação, bem como do regime jurídico-administrativo, razão pela qual o contrato de trabalho é nulo, por inobservância das normas constitucionais.4. Nesse contexto, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial ja´ pacificado, a nulidade da relação jurídica não afasta do ente público a obrigatoriedade do pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito sem causa do agente público, uma vez que o Município se beneficiou dos serviços prestados pelo autor.5. Assim, não restam dúvidas de que a autora possui o direito de receber as verbas relativas às férias referentes ao período trabalhado, acrescidas do 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário.6. Por fim, a sentença merece reparo, ex officio, no tocante à fixação da verba honorária, por se estar diante de condenação ilíquida. No cenário dos autos, impõe-se a observância do disposto no artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o percentual da aludida verba será definido quando da liquidação do julgado.7. Desprovimento do recurso interposto pelo Município réu.8. Reforma parcial da sentença, ex officio, para determinar que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ser realizada somente quando da liquidação do julgado. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso interposto pelo Município réu e, ex officio, determinar que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ser realizada somente quando da liquidação do julgado, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.