Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801854-84.2023.8.19.0066.
AUTOR: JAQUELINE FERNANDA DA SILVA SOTERO
RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., MAGAZINE LUIZA SIA ID. 249692010: Expeça-se mandado de pagamento, como requer. Às partes em cinco dias. Silentes, baixa e arquivo. VOLTA REDONDA, 20 de março de 2026. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:10
Outras Decisões
26/03/2026, 12:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 10:11
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 02:12
Publicação
03/12/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801854-84.2023.8.19.0066.
AUTOR: JAQUELINE FERNANDA DA SILVA SOTERO
RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., MAGAZINE LUIZA SIA Certifico que houve o trânsito em julgado do processo e que foi cumprido o provimento 20/2013, observado artigo 207, (sec)1º, do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça. Às partes sobre retorno dos autos do Tribunal de Justiça, ficando cientes de que serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR, na forma do artigo 207, (sec) 1º, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo se manifestar, se houver interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. VOLTA REDONDA, 1 de dezembro de 2025. LIVIA TORRES DE OLIVEIRA ROCHA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801854-84.2023.8.19.0066.
AUTOR: JAQUELINE FERNANDA DA SILVA SOTERO
RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., MAGAZINE LUIZA SIA Certifico que houve o trânsito em julgado do processo e que foi cumprido o provimento 20/2013, observado artigo 207, (sec)1º, do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça. Às partes sobre retorno dos autos do Tribunal de Justiça, ficando cientes de que serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR, na forma do artigo 207, (sec) 1º, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo se manifestar, se houver interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. VOLTA REDONDA, 1 de dezembro de 2025. LIVIA TORRES DE OLIVEIRA ROCHA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZACRED SA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192
APELANTE: JAQUELINE FERNANDA DA SILVA SOTERO ADVOGADO: HELIOMAR DO CARMO AUGUSTO OAB/RJ-157248
APELADO: OS MESMOS
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 ADVOGADO: DANIELI DA CRUZ SOARES OAB/RJ-231095
APELADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR OAB/RJ-219091 ADVOGADO: FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA OAB/RJ-222827 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação cível. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiaise morais. Cartão de crédito. Alegação de cobrança indevida de seguro cartão, anuidade e de serviço de envio de mensagem automática. Tutela de urgência concedida para suspender as cobranças. Sentença de procedência parcial. Apelos de ambas as partes. Seguro devidamente contratado pela autora. Cancelamento das cobranças somente a título de anuidade e de serviço de envio de mensagem automática. Dano material configurado. Parte ré que optou por estornar os valores cobrados indevidamente a título do seguro na fatura do cartão, após a decisão que concedeu a tutela e após a sua citação, o que denota pretensão resistida, legitimando a indenização por danos materiais, além do que o valor estornado não foi corrigido monetariamente. Dano moral configurado. Ato ilícito da fornecedora de serviço, sendo que em razão da conduta da empresa ré, aconsumidora foi obrigada a buscar a tutela judicial para resolver o impasse, dando azo ao desvioprodutivo do tempo, passível de reparação. Quantitativo fixado na sentença em R$1.000,00 (mil reais)que comporta majoração para R$3.000,00 (três mil reais). Capacidade econômica do causador do dano que deve ser levada em consideração aliada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários de sucumbência fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação. Aplicação do percentual mínimo previsto no artigo 85 do CPC que se justifica devido ao baixo grau de complexidade da causa e à desnecessidade de prova oral e pericial, o que exige a realização de menor trabalho por parte do advogado. DESPROVIMENTO DORECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, PROVENDO-SE PARCIALMENTE O SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801854-84.2023.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0801854-84.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00747691
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: LUIZACRED SA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192
APELANTE: JAQUELINE FERNANDA DA SILVA SOTERO ADVOGADO: HELIOMAR DO CARMO AUGUSTO OAB/RJ-157248
APELADO: OS MESMOS
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 ADVOGADO: DANIELI DA CRUZ SOARES OAB/RJ-231095
APELADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR OAB/RJ-219091 ADVOGADO: FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA OAB/RJ-222827 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DANIELA BRANDÃO FERREIRA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 23/10/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 151. APELAÇÃO 0801854-84.2023.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0801854-84.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00747691
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: LUIZACRED SA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192
APELANTE: JAQUELINE FERNANDA DA SILVA SOTERO ADVOGADO: HELIOMAR DO CARMO AUGUSTO OAB/RJ-157248
APELADO: OS MESMOS
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 ADVOGADO: DANIELI DA CRUZ SOARES OAB/RJ-231095
APELADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR OAB/RJ-219091 ADVOGADO: FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA OAB/RJ-222827 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 142ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/08/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801854-84.2023.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0801854-84.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00747691
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 11:39
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:38
Decurso de Prazo
12/05/2025, 00:22
Publicação
09/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Aos 2 e 3º Réus em contrarrazões ao recurso da 1ª Ré (ID 173621573).
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 08:38
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 18:04
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 09:52
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 18:24
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que a apelação interposta pelo Autor foi apresentada tempestivamente e, quanto ao preparo, o Recorrente é beneficiário de justiça gratuita. Aos Réus/Recorridos em contrarrazões.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801854-84.2023.8.19.0066.
AUTOR: JAQUELINE FERNANDA DA SILVA SOTERO
RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., MAGAZINE LUIZA S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por JAQUELINE FERNANDA DA SILVA SOTERO em face de LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO, MASTERCARD BRASIL SOLUCÕES DE PAGAMENTO LTDA. e MAGAZINE LUIZA S/A., na qual a parte autora alega ter aceitado a oferta de cartão de crédito junto à loja ré, para efetivação de compras, sendo a administradora a 2ª Ré, com bandeira da 3ª Ré. Ao ser oferecido o referido cartão, no ato da compra, foi perguntado, se a autora queria contratar seguro, sendo este serviço negado. Ao buscar a fatura para pagamento, próximo ao vencimento, a autora realizou pesquisa junto ao site da Ré, com intuito de baixar o código de barra, para efetuar o pagamento, deparando-se com o valor da parcela em R$ 87,95. Ao buscar informações, foi informada de que o valor total da fatura, além da parcela do produto adquirido, era referente a Seguro Cartão no valor de R$ 14,99, anuidade diferenciada no valor de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos) e ainda, tarifas de envio de mensagem automática no valor de R$ 6,99. Busca, portanto, o cancelamento dos serviços não contratados, a restituição de forma dobrada e o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos referidos débitos. Houve deferimento da antecipação de tutela, conforme ID 47043173. A parte ré LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO apresentou contestação no ID 53886218, pugnando pela improcedência do pleito sob o argumento de que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito invocado e que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais, sustentando os descontos da anuidade e do serviço de mensagem automática são devidos em razão da contratação dos serviços cobrados. O banco Itaú Unibanco S/A manifestou-se no ID 53912809, apresentando estorno de débito no valor de R$179,88. A parte autora manifestou-se sobre a contestação no ID 58089088. No ID 64010280 foi proferida decisão decretando-se a revelia da ré Mastercard. No ID 101059292 foi proferida decisão saneadora do feito, rejeitando-se as preliminares arguidas, encerrando-se o feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante a manifestação das partes no sentido de que inexistem quaisquer outras provas a serem produzidas, bem como em observância ao expresso requerimento de julgamento antecipado, passo a julgar o feito. Em sendo a possibilidade de produção de provas um ÔNUS e não obrigação da parte, passo a decidir. Não há que se falar em perda de objeto, em razão da suspensão das cobranças, já que os pedidos indenizatórios devem ser analisados. As partes são legítimas para integrar os polos da relação jurídica de direito processual. O pedido não é juridicamente impossível. Tampouco há que se falar em ausência de interesse processual. Qualquer outra consideração deve ser feita quando da análise do mérito, para onde remeto a matéria. Como sabido, a relação existente entre a parte autora e a parte ré é uma relação de consumo, por força do art. 3º da lei 8.078/90, donde se conclui, no caso concreto, a necessária inversão do ônus da prova para equilibrar a relação entre as partes. O ponto nodal da lide repousa sobre a regularidade das cobranças efetuadas na fatura de cartão de crédito da autora, referente ao seguro cartão, anuidade e envio de mensagem automática. Assiste parcial razão à autora. Isso porque apesar do cancelamento do serviço de envio de mensagem automática e de cobrança de anuidade, estes efetivamente foram contratados pela autora, em razão do contrato firmado, devidamente assinado pela autora, nos termos do ID 53886235. Já o serviço de seguro cartão, verifica-se que este não foi contratado pela autora, conforme se observa do contrato firmado. No que concerne ao pedido de reparação por danos materiais, cumpre-se destacar que eles importam efetiva diminuição no patrimônio da parte autora, logo, a procedência da pretensão está intimamente relacionada com a prova produzida a respeito da ocorrência de tal sorte de dano, fazendo jus à devolução dos valores cobrados, de forma simples. No caso concreto, entendo caracterizado o dano moral indenizável, em razão da inquestionável violação à dignidade da parte autora, que acabou por ser cobrada por serviço, o qual não contratou. Considerando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente. A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado. Entende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por moderado e equitativo, tal numerário não converte o sofrimento imposto à parte autora em móvel de captação de lucro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC para CANCELAR os descontos referentes ao serviço SEGURO CARTÃO PROTEGIDO, na fatura de cartão de crédito da autora, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, bem como CONDENAR as rés LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO e MAGAZINE LUIZA S/A a pagar à autora os valores descontados nas faturas de cartão de crédito referentes ao serviço SEGURO CARTÃO PROTEGIDO, no valor de R$14,99 mensais, a ser apurado em liquidação de sentença, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais,acrescidos de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença, JULGANDO IMPROCEDENTES todos os pedidos em relação à parte ré MASTERCARD BRASIL SOLUCÕES DE PAGAMENTO LTDA. Condeno, ainda, as rés LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO e MAGAZINE LUIZA S/A nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 82, parágrafo 2º e art. 85, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 6 de fevereiro de 2025. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto