Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800327-20.2024.8.19.0048.
AUTOR: MARCUS FELIPE DE SOUZA
RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Vara Única da Comarca de Rio das Flores RUA JOAO CARVALHO, S/N, 0, ED. FÓRUM, CENTRO, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MARCUS FELIPE DE SOUZA em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SAe de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a declaração de inexistência de débito, com o consequente ressarcimento dos valores cobrados e compensação por dano moral, tendo em vista não ter realizado contrato de locação veicular que teria dado origem ao débito impugnado. De acordo com o autor, embora tenha realizado três locações junta ao réu LOCALIZA, não realizou a locação referente ao débito impugnado. Outrossim, descobriu que outras locações teriam sido realizadas em seu nome por terceiros, razão por que promoveu registro de ocorrência na delegacia de polícia local. O réu LOCALIZA sustenta a regularidade das cobranças, tendo em vista que o autor efetivamente teria realizado o aluguel de veículo. Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados. O réu BB sustenta a regularidade de suas operações, aduzindo que, quanto ao impugnado valor de R$2.303,95 referente à cobrança realizada pelo réu LOCALIZA, ele teria sido estornado na mesma fatura. Afirma que sua atuação limita-se à intermediação entre o lojista – cobrador – e o seu cliente – cobrado –, não possuindo, portanto, responsabilidade quanto às transações realizadas entre eles. Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados. Aditamento à petição inicial no id. 166194832, requerendo o pedido de ressarcimento do valor de R$2.303,95, ao que se opôs a LOCALIZA (id. 171775383), havendo concordância do BB (id. 173070399), o qual foi indeferido na decisão no id. 174219426. Réplica no id. 166197017, não instruída. Em provas, os réus declinaram da dilação probatória, requerendo-as o autor. Relatado, decido. Não há questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições para o regular exercício do direito de ação. Dessarte, declaro saneado o processo. De início, verifico que a relação jurídica submetida ao Juízo é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e de consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, cabe ao autor fazer prova mínima de suas alegações, nos termos do Enunciado330 da Súmula deste Tribunal de Justiça: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo. Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange quem manteve contato direto com o consumidor, bem como os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem. Nesse sentido: NEGÓCIO JURÍDICO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DE FORMA INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS. 1 […] 3 - E o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento pela responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. 4 […] DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0028144-70.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 14/03/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE ARMÁRIO PLANEJADO. DEMANDA VISANDO À RESCISÃO DO CONTRATO, O RESSARCIMENTO DO VALOR JÁ PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA FORMULADO PELA PRIMEIRA RÉ, RIO WOOD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME, CONDENANDO A RECONVINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. APELA A SEGUNDA RÉ, MÓVEIS K1 LTDA., PRETENDENDO A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA IMPUGNADA, AFIRMANDO QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS OS ERROS NA FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO E PROJETO, E QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE NO EVENTO, JÁ QUE O CONTRATO FOI FIRMADO APENAS COM A PRIMEIRA RÉ, SENDO RESPONSÁVEL APENAS PELA FABRICAÇÃO DOS MÓVEIS. RECORRE TAMBÉM A PRIMEIRA RÉ, AFIRMANDO QUE OS MÓVEIS FORAM ENTREGUES DE ACORDO COM O QUE FOI CONTRATADO E QUE OS PEQUENOS DEFEITOS APONTADOS SERIAM DE FÁCIL CONSERTO, NÃO SENDO REALIZADO POR CULPA DO AUTOR QUE NÃO AGENDOU O SERVIÇO. ADUZ, AINDA, QUE INEXISTE DANO MORAL SER INDENIZADO NA HIPÓTESE. RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A RESPONSABILIDADEDAS EMPRESAS DEMANDAS PELO EVENTO É SOLIDÁRIA. CASO QUE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NA QUAL TODOS AQUELES QUE INTERVÊM NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, HAVENDO OU NÃO VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE OS SUJEITOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7° C/C O ARTIGO 3° DO CDC. […] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0171305-83.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 22/07/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO QUE APRESENTA DEFEITO E ENVIADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MAS NÃO TENDO SIDO SANADO O VÍCIO E NEM RESTITUÍDO O PRODUTO OU O VALOR PAGO NO PRAZO DE 30 DIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS (VENDEDOR E FABRICANTE), SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E À DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 399,00 (TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS), REFERENTE À COMPRA DO PRODUTO. […] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES, COMO É O CASO DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (0036931-79.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 06/10/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súm. 297). Conforme a narrativa das partes, bem como dos pedidos formulados na petição inicial, o autor teria débito com o réu LOCALIZA referente aos contratos ACVLE 23275, no valor de R$13,77, e ACVLE 24230, no valor de R$1.143,06, para os quais requer a declaração de inexistência dos débitos, e ao contrato VLEF 011677, no valor de R$2.303,95, em relação ao qual vincula o réu BB, sem realizar nenhum pedido quanto a ele. Fixo como pontos controvertidos: (a) em relação ao réu LOCALIZA, a existência doscontratosimpugnados ACVLE 23275, no valor de R$13,77, e ACVLE 24230, no valor de R$1.143,06; e (b.1) em relação ao réu BB, a realização do estorno por este realizado, bem como (b.2) a regularidade da inserção da cobrança na fatura do autor. No caso em apreço, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos prestadores de serviço independe da existência de culpa (CDC, art. 14, caput), cuja responsabilidade somente se afasta nos casos previstos no § 3º do mesmo artigo. Nesse passo, desnecessária, neste momento, a inversão ope judicis, sendo bastante a inversão ope legisdo ônus da prova. Tendo em vista os pedidos formulados pelo autor, defiroa produção de prova documental a todas as partes, limitada, contudo, aos contratos ACVLE 23275, ACVLE 24230 e VLEF 011677, ficando as demais provas requeridas pelo autor, logo, indeferidas. Para tanto, DETERMINO que, no prazo de quinze dias: (1) o AUTOR junte aos autos cópia das faturas referentes às cobranças relativas aos contratos impugnados; (2) o réu LOCALIZA junte aos autos cópia dos contratos impugnados; e (3) o réu BB junte aos autos comprovantes de que efetivamente efetuou o estorno por si alegado, não sendo suficientes meras telas administrativas. INTIMEM-SE, observado o disposto no art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual se iniciam os demais prazos fixados nesta decisão. Decorridos esses prazos e havendo juntada de documentos, intimem-se demais as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, sobre os documentos juntados. Tudo cumprido e decorridos todos os prazos, voltem conclusos. RIO DAS FLORES, 4 de junho de 2025. KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular