Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido de cumprimento forçado da obrigação, convertido, contudo, em perdas e danos, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), correspondente ao saldo do preço ajustado no contrato, descontado o sinal já pago de R$ 5.000,00, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros, ambos fixados de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da data da celebração do contrato (art. 397 do CC). JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido reconvencional formulado pela ré, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, por carecer de objeto, uma vez que o imóvel permanece em poder da ré e a obrigação se resolve no pagamento do preço. SUCUMBÊNCIA: Nos termos do art. 86 do CPC, há sucumbência recíproca na ação principal, pois a autora foi vencedora no pedido de obrigação de fazer convertido em perdas e danos - que representava o núcleo da demanda - e vencida apenas quanto ao pleito de indenização por danos morais, de menor relevância econômica. Assim, fixo a sucumbência na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré, proporção que melhor reflete a medida da vitória e da derrota de cada parte, em consonância com o princípio da causalidade. 4.1. CONDENO a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais da ação principal, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4.2. CONDENO a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais da ação principal, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor do pedido de danos morais julgado improcedente, em favor do patrono da ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto à reconvenção, diante da sucumbência integral da ré-reconvinte, que teve o feito extinto sem resolução do mérito, a ré-reconvinte deve arcar com 100% das custas e honorários advocatícios correspondentes, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. 5.1. Pela reconvenção, diante da sucumbência integral da ré-reconvinte, CONDENO a ré-reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora-reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, conforme art. 85, §1º, do CPC. Ressalto que os honorários não se compensam, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas por ambas as partes, em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.¿¿ PI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.¿