Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ARLETE SILVA DE AQUINO ADVOGADO: JORGE DUMONT TEIXEIRA OAB/RJ-087312
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CEDAE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FORNECIMENTO IRREGULAR DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COBRANÇA EXORBITANTE.Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada e condenou a concessionária ré a cancelar os débitos relativos à tarifa de água, incluindo confissão de dívida, até 31/10/2021, e restituir os valores pagos, inclusive os gastos com carro-pipa, todos na forma simples, bem como a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais. APELOS DE AMBAS AS PARTES. FORNECIMENTO IRREGULAR DE SERVIÇO ESSENCIAL POR PELO MENOS OITO ANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Perícia produzida que constatou a falta de regularidade no abastecimento pela rede canalizada, e que o volume total fornecido, somando o abastecimento pela rede e os carros-pipa, é insuficiente para atender à demanda de água da autora, que, em algumas ocasiões, precisou complementar o consumo contratando carros-pipa de outros fornecedores. Fornecedor do serviço que não logrou comprovar a inexistência de defeito na prestação da atividade, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC, ônus do qual não desincumbiu. Falha na prestação de serviços. Dano material comprovado, devendo ser reembolsado à parte autora o valor gasto com carro-pipa, além dos valores pagos indevidamente, na forma simples, conforme determinado na sentença. Dano moral configurado. A conduta antijurídica praticada pela concessionária ré - fornecimento irregular do serviço essencial de abastecimento de água -, obviamente representa situação fática com potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo do autor, pois os sentimentos de angústia, frustração, aflição, raiva excessiva etc. são presumíveisin re ipsa. Água potável que é essencial aos cuidados mais básicos e corriqueiros de higiene e alimentação. Considerando o precário fornecimento de água, por pelo menos 08 anos, considera-se que o valor arbitrado para compensação do dano moral merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser mais compatível com a reprovação ilícita da parte ré e as circunstâncias em que se deram os fatos, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada para majorar a compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0029153-20.2017.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0029153-20.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00013528