Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807621-59.2024.8.19.0037.
AUTOR: ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
RÉU: MATHEUS IGNACHITI NETTO Ação Monitória, distribuída em 14/08/2024, em que postula a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento deR$20.716,93 (vinte mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos). Como causa de pedir, afirma a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré em razão de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica vencidas e não pagas, referentes aos meses de 10/11/12 de 2021, e 01 a 09 de 2022. A petição inicial veio instruída com os documentos, dentre os quais as faturas em que se fundamentam a cobrança e a planilha de evolução do débito. Custas devidamente recolhidas (id. 169227192). A demandada ofereceu embargos monitórios nos quais contestou as faturas de julho, agosto e setembro de 2022, vez que o valor cobrado foi exatamente o mesmo, sendo certo que a conta de julho demonstra um consumo zerado e as de agosto e setembro nem mesmo discriminam o consumo, demonstrando que a leitura real não foi feita e a cobrança se deu por mera estimativa, aduz a irregularidade na cobrança de juros e correção monetária a contar da inadimplência e impugna de forma genérica as demais contas. Éo relatório. Passo a decidir. O feito comporta pronto julgamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Classe:MONITÓRIA (40) Defiro a justiça gratuita ao réu ante os documentos juntados em sua defesa.
Cuida-se de ação monitória, tendo por fundamento faturas de consumo não adimplidas. Aduz em seus embargos monitórios excesso de execução por discordar da planilha autoral, contudo não aponta o valor que entende correto, sendo certo que não nega o consumo, em flagrante desacordo ao disposto no art. 702, (sec)2º e do CPC. Sendo, assim, imperativa a rejeição dos embargos em maior parte nos termos do (sec)3º do art. 702 do CPC. Contudo, quanto as faturas referentes aos meses julho, agosto e setembro assiste razão ao embargante vez que não foi apurado qualquer consumo. Assim, reputo devidas as faturas de consumo de energia elétrica vencidas e não pagas, referentes aos meses de 10,11,12 de 2021, e 01 a 06 de 2022, no valor histórico de R$ 10.479, 66 (dez mil quatrocentos e setenta e nove e sessenta e seis reais). Isto posto, com fulcro nos artigos 700 e 702, (sec) 2º ambos do CPC,JULGO PROCEDENTE em maior parte O PEDIDOe declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, pelo que reconheço que a Ré é devedor da parte autora da quantia de R$ 10.479, 66 (dez mil quatrocentos e setenta e nove e sessenta e seis reais), quantia a ser acrescida de correção monetária segundo os índices da CGJ deste Tribunal e de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a data do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte Ré, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85 do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida em favor do Réu. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA FRIBURGO, 23 de fevereiro de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular