Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800850-75.2025.8.19.0087.
EXEQUENTE: MARIA INES DA SILVA CAMPOS
EXECUTADO: MARIZA DE CASTRO SOUZA, MARCO ANTONIO DA CONCEICAO ALVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo autônomopara o cumprimento definitivo de sentençaproferida nos autos do Processo 0100949-68.2017.5.01.0265, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo. Em que pesem as alegações apresentadas pelo exequente, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a desnecessidade de instauração de um processo autônomo para o cumprimento definitivo de sentença. Com efeito, sabe-se bem que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC)”. Não se verificando o interesse processual, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do CPC. Ao tratar sobre o interesse de agir, especificamente sobre o aspecto da necessidade, Daniel Amorim Assumpção ensina que: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodvium, 2017, pág. 132 e 133). No caso dos autos, NÃO HÁ QUALQUER NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO AUTÔNOMApara o cumprimento definitivo de sentença, o qual deve ocorrer nos mesmos autos em que foi proferida a sentença transitada em julgado, conforme se pode extrair do disposto nos artigos 516, III, e 523, ambos do CPC, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Nesse mesmo sentido: 000261-79.2023.8.19.0025 - APELAÇÃO Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 07/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DO REAJUSTE IMEDIATO DO VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE (LEI N. 13.105/2015), MANTEVE O SINCRETISMO PROCESSUAL PREVISTO NO ORDENAMENTO ANTERIOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE DE PROCESSO AUTÔNOMO PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUAL SERÁ DEFLAGRADO VIA REQUERIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DIANTE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE AÇÕES SOBRE O TEMA CONFORME DECISÃO DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ademais, não bastassem os fundamentos acima, cumpre ressaltar que, ainda que fosse admissível o cumprimento de sentença em autos apartados, a competência para conhecer e julgar a pretensão executiva (ou de cobrança) de crédito trabalhista é da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o artigo 114 da Constituição. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo, apenas para este feito, em razão da extinção sem resolução do mérito (artigo 98, §5º, do CPC). Intimem-se. SÃO GONÇALO, 6 de fevereiro de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto