Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805882-85.2023.8.19.0037.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARRETO LOPES
REQUERIDO: N CARDOZO DE OLIVEIRA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por Luiz Carlos Barreto Lopes em face de N Cardozo de Oliveira Ltda, onde a autora narra o seguinte fato: "O primeiro Autor é proprietário do veículo Suzuky Gvitara 2.0, Placa LCX 9G55, modelo 1999, fáb. 1998 o qual trafegava na RJ-142, Mury-Lumiar, por volta das 19h, de carro, antes da curva, da ladeira que dá entrada para Vargem Alta, de repente percebe uma luz alta, conforme Brat, o caminhão Reboque de Neycar, ao fazer a curva, invadiu a pista do Autor, vindo a colidir com o seu veículo, mais do lado esquerdo do condutor. (BRAT. 07). O autor ficou preso na ferragem com sua perna esquerda prensada nas ferragens e foi socorrido pelos membros do corpo de bombeiros, e conduzido para o hospital Raul Sertã. A companheira do Autor esteve no local acompanhada do seu vizinho Luiz Fernando, no intuito de pegar pertences pessoais e do veículo e do Autor, no entanto os documentos sendo CNH e RENAVAM, não foram encontrados, não sendo possível explicar a razão do sumiço dos mesmos. O Sr. Ney, proprietário da Neycar e do caminhão envolvido no acidente esteve no local, e sem qualquer autorização do Autor, rebocou o carro, sem que estivesse realizada perícia. Requer deferimento de liminar Inaudita Altera Pars, com a BUSCA E APREENSÃO do veículo Suzuky Gvitara 2.0, Placa LCX 9G55, modelo 1999, fab. 1998 que lhe é de direito. Sem ônus de REBOQUE OU PÁTIO. Ou determinando que seja entrega na Est. Ayrton Senna da Silva n° 1901 Área 3 Cascatinha, Nova Friburgo-RJ CEP 28621-650, sobe pena de multa diária de R$ 500,00, (quinhentos reais). Pretende o autor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$30.000,00 caso dê perda total do veículo. Em caso de não constatada a perda total, requer o valor de R$ 20.000,00 a título de dano moral. A contestação veio na fl. 79080608. Em resumo, informa que distribuiu processo judicial com o requerimento de produção antecipada de provas sob o número: 0807777-81.2023.8.19.0037, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. Alega que o autor encontrava-se alcoolizado e invadiu a faixa contrária colidindo com o veículo (reboque) que teve perda total e transfere ao autor a obrigação de reparar a diferença que não será paga pela Seguradora. Aduz ainda que o veículo fora rebocado a pedido da esposa do autor. Continua sua indignação informando que não retirou os documentos, que ao ser identificada pelo Bombeiro, autorizou a retirado do documento. No que tange à retirada do veículo do local do acidente, tal ocorreu a pedido do bombeiro para que se evitassem outros acidentes, pois era noite e o acidente ocorreu em uma curva. O reboque do carro autor foi realizado a pedido da esposa e levado ao pátio da empresa Ré. Que não houve a retenção do veículo, pois no dia seguinte ao acidente ligou para a esposa retirá-lo, fato que não aconteceu. Requer o Réu danos emergentes no valor de R$ 77.013,16, lucros cessantes no valor de R4 18.000,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00 e, por fim a retirada do automóvel do autor de sua propriedade sob pena de multa diária de R$ 300,00. Antecipação de tutela indeferida na fl. 72809406. Réplica na fl. 80177324, seguida de contestação à Reconvenção, apresentando o Boletim de Ocorrência expedido no dia 27/09/2023, no id 80177325, O declarante não sabe informar quem tenha sido o autor do furto de seus documentos, que permanecem desaparecidos até o presente momento. Fls. 100350711. Decretada a revelia da Ré (autor reconvinte). Fls. 101739003. Autor requer o julgamento antecipado da lide, baseado na decretação da revelia decretada às fls. 100350711. Eis o breve relato. Procedo ao saneamento. Gratuidade de Justiça Ante a documentação apresentada às fls. 67393947 e 67395604, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, Sr. Luiz Carlos Barreto Lopes. Quanto ao pedido de gratuidade da parte Ré, venham aos autos extratos bancários dos últimos três meses, declaração de faturamento da empresa. No plano dos fatos, as partes controvertem sobre quem invadiu a faixa onde trafegavam as partes, se o autor estava embriagado e se houve impedimento para retirada do carro do autor do pátio da empresa (Ré). Já se tendo nos autos farta documentação relativa à filmagem na hora do acidente (fls. 79080643 e 79081701), gravação de conversa via WhatsApp (fls. 79081704, 79081705, 79081710 e 79081714) e cópia do Termo Circunstanciado com a dinâmica dos fatos (fls. 79080634). Não há necessidade de ulterior instrução probatória para elucidação do caso, sendo suficiente o acervo probatório já trazido aos autos. Encerrada, a instrução. Aguarde-se o curso do prazo art. 357, § 1º, do CPC e retornem cls. NOVA FRIBURGO, 26 de março de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular