Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802169-59.2023.8.19.0213.
AUTOR: ROSILENE VIEIRA DA SILVA AZEVEDO
RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, BANCO BRADESCO SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ROSILENE VIEIRA DA SILVA AZEVEDO, qualificada nos autos, contra CASAS PERNAMBUCANAS (1ª Ré) e BANCO BRADESCO (2ª Ré), qualificados nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que foi até o estabelecimento da 1ªRé efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, em 04/04/2022, no valor de R$ 360,03 (trezentos e sessenta reais e três centavos), realizado por meio de seu cartão de débito vinculado a 2ª Ré, sendo o pagamento realizado, contudo, para sua surpresa, vem sendo cobrada indevidamente pela fatura paga e seu limite de crédito não liberado. Aduziu que por diversas vezes entrou em contato com a parte ré (protocolos de número 220439616496 / 220439670180) a fim de solucionar o problema, entretanto, lhe foi informada que seu limite de crédito retornaria após o pagamento da fatura, e que deve ter ocorrido suposto erro com o banco pagador. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; c) a condenação da 1ª Ré a reconhecer o pagamento realizado pela parte autora, no valor de R$ 360,03 (trezentos e sessenta e três centavos); d) subsidiariamente, a condenação da 2ª Ré a realizar o repasse do valor de R$360,03 (trezentos e sessenta e três centavos) para a 1ªRé, sob pena de multa; d) cancelamento das multas e juros cobrados nas faturas de abril e maio de 2022,bem como todas as demais até o trânsito em julgado desta demanda, que ensejarem cobranças sobre o valor já devidamente pago pela autora da fatura de março de 2022; e) a condenação da 1ª Ré a refazer as faturas de abril, maio e as demais que forem cobradas sem o devido abatimento das multas, juros e o pagamento de março, que sejam emitidas cobranças exclusivamente do consumo da autora, sob pena de multa por cada cobrança indevida; f) a condenação da 1ª Ré a liberar o limite de crédito da autora excluindo juros de mora e multa das faturas de abril em diante, sob pena de multa diária; f) a condenação das rés no pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A ré Pernambucanas compareceu nos autos e apresentou contestação (ID:54272577), sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, sustentou, concisamente, que não há comprovação cabal do pagamento da fatura nos autos, a impossibilidade de inversão do ônus prova e a inexistência de falha na prestação do serviço, por tal razão, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora manifestou em réplica no ID: 64349667. Em seguida, houve o recebimento da petição inicial, com concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, reputando-se citada a 1ª Ré, sem designação de audiência de conciliação (ID: 77913748). Citada (ID: 87176906), a 2ª Ré, Banco Bradesco, apresentou contestação (ID: 92771132), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, concisamente, que não houve conduta ilícita de sua parte, sendo fato exclusivamente de terceiro. Sustentou a ausência de falha na prestação de serviço e, com isso, a impossibilidade de condenação do dever de indenizar, pugnado pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora manifestou em réplica no ID: 93173987. Instadas as partes a especificarem provas (ID:106950365), a parte autora promoveu a juntada de documento (ID: 109159334; 109159340). As rés mantiveram-se inertes (ID: 129073904). Logo após, a 1ª Ré reiterou os termos da defesa constante no ID 54272577 (ID: 133396570). E a 2ª Ré manifestou-se no ID: 138789511. Sem demora, determinou-se a remessa do feito ao Grupo de Sentença (ID:167273058) Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Ofeito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo355, incisoI, doCPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução. REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Ré, por se confundir com o próprio mérito da demanda e à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor. Ademais a 2ª Ré integra a relação jurídica de direito material objeto da demanda, isso porque o direito do consumidor responsabiliza, de maneira solidária. A teoria do risco do negócio responsabiliza qualquer fornecedor de produtos ou serviços, mesmo que indireto, pois este aufere lucro com a atividade, ou seja, não existe bônus sem assumir o ônus. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. (sec) 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores Aponto que não há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo319e seguintes doCódigo de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresenta viabiliza o pleno exercício do direito de defesa à parte ré. Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a Requerente e a Rés são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, na forma dos arts.2ºe3ºdoCódigo de Defesa do Consumidor.
Trata-se de norma cogente, de aplicação imediata, cabendo ao julgador aplicar os institutos nele previstos, ainda que não requerido pelas partes. Ressalto, ainda, a aplicação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras. Contudo, a aplicação doCódigo de Defesa do Consumidornão afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art.373,I, doCPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Esclareço que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº.8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº330do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Saliento que estabelece o artigo14da Lei8.078/90 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, o qual deverá arcar com as consequências danosas provocadas por defeito em sua atuação, sendo certo que tal responsabilidade somente é afastada mediante a prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, hipótese esta que se coaduna com a do casosub examen. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu,a parte autora comprova pagamento no valor de R$ 360,03 (trezentos e sessenta reais e três centavos), em abril 2022, descrito como "compra cartão Elo 0085535 (ID:48943830 - Pág. 1.) Do contexto comprobatório restou comprovado que o valor pago é o mesmo valor da fatura da ré Pernambucanas, referente ao mês de março, nos termos de ID: 48943825, com vencimento em 21/03/2022. Conclui-se assim que a fatura foi paga após seu vencimento, já no mês corrente de abril, e por tal razão não foi computada para o pagamento do mês de maio de 2022. Sendo assim, a fatura de abril ainda constava o inadimplemento, ID: 48943824 - Pág. 2, não merecendo acolhimeto as alegações autorais, e nos meses seguintes não houve comprovação da cobrança indevida nos autos. Destarte, no presente caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC/15 c/c súmula n°330 do TJRJ), deixando de demonstrar, de forma minimamente satisfatória, os elementos de fato necessários à configuração do direito que pretende ver reconhecido judicialmente. Assim, ao meu sentir, as alegações formuladas na inicial carecem de lastro probatório mínimo, sendo insuficientes para a formação do convencimento judicial e para a procedência dos pedidos autorais. A tempo, consigno, para fins do artigo489,(sec) 1º,IVdoCódigo de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Posto isso,JULGO IMPROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, (sec)2º do CPC/15), observada a suspensão da exigibilidade (art.98, (sec)3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. MESQUITA, 12 de agosto de 2025. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença