Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 133 e ss. do CPC que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, conseguir responsabilizar pessoalmente uma outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, ou sócio ou administrador, que passará a ser responsabilizado pelo pagamento de uma dívida. A prática de tal ato processual é desprovida de qualquer prejudicialidade externa, já que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e até fundada em execução de título executivo extrajudicial.
No caso vertente, o presente incidente encontra-se apensado aos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0026902-52.2018.8.19.0002) em face da executada C. DUE INDÚSTRIA DE MODA LTDA. fundada em duplicatas, em que a devedora foi devidamente citada, tendo oferecido embargos à execução (proc. 0005721-58.2019.8.19.0002), os quais foram julgados improcedentes. O requerente enfatizou que nas consultas realizadas junto aos órgãos conveniados no processo principal se mostraram infrutíferas na busca de bens da empresa executada, seja pelo Sisbajud, Renajud ou decorrente da restrição inserta no Serasajud. Ressalta que a falta de patrimônio da executada causa estranheza, visto que encontra-se como ATIVA perante a Receita Federal, sendo impossível que empresa em pleno funcionamento sobreviva sem qualquer espécie de patrimônio. Em virtude desse fato específico, assinala o requerente que perqueriu acerca da existência de outros patrimônios, quando tomou conhecimento que a executada C. DUE INDÚSTRIA DE MODA LTDA. faz parte de um grupo econômico formado com as empresas PROOF COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. e ART 550 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA ora requeridas, alegando que essas empresas integrantes do grupo são utilizadas como forma de blindagem patrimonial e fraude a credores, cujas sócias são as mesmas, havendo assim evidente confusão patrimonial entre elas, o que autorizaria ao juízo o reconhecimento da responsabilidade solidária das mesmas no polo passivo da demanda executória de modo a satisfazer o crédito exequendo há muito perseguido. Enfatiza que os quadros societários das referidas empresas possuem as mesmas sócias Maria Christina Sobral Barbosa Cordeiro e Rita de Cássia Barcellos Sobral, que têm o mesmo fundo de comércio (confecção de peças de vestuário) e estão sediadas no mesmo endereço. Requer, assim, a inclusão das requeridas PROOF COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. e ART 550 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. no polo passivo da ação executória, tornando-as responsáveis pelo pagamento do débito existente. A petição inicial de fls. 04/18 veio instruída com os documentos de fls. 19/44. A primeira requerida PROOF COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA foi regularmente citada na pessoa da sócia/administradora Maria Christina Sobral Sobrosa Cordeiro, nos termos da certidão exarada pela OJA a fls. 82, advindo a certidão de inércia da mesma a fls. 85. Decisão de fls. 115 que dá por citada a segunda requerida ART 550 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, a qual restou preclusa nos termos da certidão de fls. 120. Despacho proferido a fls. 136, em que determina ao requerente juntar aos autos os respectivos contratos sociais das requeridas. Juntada pelo requerente dos contratos sociais das requeridas às fls. 172/195. Manifestando-se em provas às fls. 219/222, a requerente se reportou à documental existente nos autos e requereu a procedência do presente incidente. As requeridas mantiveram-se inertes, nos termos da certidão de fls. 236. É o relatório. Decido. O requerente juntou às fls. 19/21 os comprovantes de inscrição e de situação cadastral emitidas pela Receita Federal da executada originária e das requeridas, todas com a situção de ativa. As consultas dos respectivos quadros societários de fls. 22/23 demonstram que todas elas possuem como sócias e administradoras Maria Christina Sobral Sobrosa Cordeiro e Rita de Cássia Barcellos Sobral, o que é corroborado pelos respectivos contratos sociais adunados às fls. 172/180, 181/189 e 190/195. A regra é no sentido de preservação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação a seus sócios ou empresas coligadas, autorizando a quebra temporária de tal proteção na hipótese de fraude ou abuso de direito devidamente comprovados. No caso dos autos, contudo, as provas são robustas acerca da existência de mesmo grupo econômico entre a executada C. DUE INDÚSTRIA DE MODA LTDA. e as requeridas PROOF COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. e ART 550 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. Outros documentos coligidos aos autos pelo requerente às fls. 223/234 demonstram que as empresas Art 550 e C. Due possuem o mesmo telefone cadastrado junto à Receita Federal, sendo que as empresas C. Due e Proof possuem o mesmo nome fantasia: Corporeum. Também é possível verificar que no rodapé do site da Corporeum, consta expressamente o nome e CNPJ da executada C. Due. e o endereço da segunda requerida Art 550. As demandadas não impugnaram a alegação do requerente, em que pese regularmente citadas. Assim, admite-se a existência de grupo econômico, o que resulta na responsabilidade solidária entre as requeridas. Evidente se mostra, portanto, que tanto a executada originária da ação executória como as requeridas encontram-se com a mesma situação cadastral de ativa, sendo que a primeira - que sequer nenhum patrimônio foi encontrado, presumindo-se a paralisação das suas atividades - há a comprovação de sua dissolução ou liquidação da sociedade, o que demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte das sócias, que deixaram de quitar os débitos da empresa. Se a empresa executada não possui dinheiro ou bens, em que pese a sua situação de ativa junto à SRF e sediada no endereço constante do contrato social de fls. 190/195, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, de modo a permitir o atingimento do patrimônio das requeridas, que participam do mesmo conglomerado econômico. Em se tratando de relacionamento entre pessoas jurídicas, nas hipóteses de reconhecimento da existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. Precedentes. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, no caso, da confusão patrimonial, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.827.111/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) Isto posto, nos termos do art. 50 do Código Civil c/c o art. 136 do CPC, DESCONSTITUO a personalidade jurídica das empresas PROOF COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 04.789.695/0001-93, e ART 550 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n° 06.350.872/0001-66, a elas estendendo a responsabilidade obrigacional e patrimonial, passando a figurarem como codevedoras na ação de título executivo extrajudicial em apenso (processo nº 0026902-52.2018.8.19.0002). Preclusas as vias impugnativas, a presente decisão deverá ser reproduzida nos autos principais em apenso, cuja execução lá deverá prosseguir, dando-se a seguir baixa e arquivando-se estes autos secundários. P.I.