Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823458-08.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO MIRANDA DA SILVA
EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos à execução opostos por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., nos quais sustenta, em síntese, a impossibilidade do cumprimento da obrigação, sob o argumento de que o imóvel do exequente estaria localizado em área de risco dominada pelo tráfico/poder paralelo, o que inviabilizaria a prestação do serviço. Alega, ainda, excesso de execução quanto ao valor cobrado a título de multa fixada pelo juízo Contrarrazões apresentadas no id 239944273. A sentença exequenda, disposta no id 129992709, devidamente transitada em julgado, determinou o fornecimento de água no imóvel do exequente, fixando multa cominatória como meio de coerção indireta para assegurar o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos: "(...) 1) Determinar que a ré proceda ao fornecimento de água na residência da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da leitura da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), inicialmente pelo prazo de 90 dias, podendo ser majorada em sede de execução (...)". Descumprido o comando judicial, iniciou-se a fase de execução, quando foi determinada pelo juízo a verificação do cumprimento da obrigação de fazer e oportunizada à executada, em diversas ocasiões, o cumprimento da determinação judicial, contudo, sem atendimento. Na decisão disposta no id 214863033 foram tornadas definitivas as multas anteriormente impostas e determinado o bloqueio de valores na importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), que se deu através do documento disposto no id 233096354. Feito o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação exequenda decorre de decisão judicial transitada em julgado que determinou à executada a implantação do serviço essencial de fornecimento de água. No que tange à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de o imóvel estar situado em área supostamente dominada pelo tráfico, tal tese não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Isso porque restou demonstrado que a própria executada já compareceu ao local em momentos distintos, inclusive para a realização de obras iniciais e, posteriormente, em cumprimento à determinação judicial, o que evidencia, de forma inequívoca, a viabilidade de acesso à região. A alegação genérica de risco à integridade de seus prepostos, desacompanhada de prova concreta de impedimento absoluto, não se presta a afastar o dever de prestação de serviço público essencial, sobretudo quando já demonstrado que a concessionária anteriormente conseguiu ingressar na localidade. Ressalte-se que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, não podendo a concessionária se eximir de sua obrigação sob justificativas genéricas. Ainda no sentido de viabilidade de acesso à residência do exequente, constam os vídeos acostados nos id's 217172543 e 217172550, apontando para o desimpedimento de comparecimento pela empresa ré, assim como para a ausência de água no local. No tocante ao alegado excesso de execução, também não assiste razão à embargante. A multa cominatória/astreintes foi fixada em valor compatível com a natureza da obrigação e com a necessidade de compelir a parte ré ao cumprimento da ordem judicial, tendo em vista os reiterados descumprimentos verificados nos autos. O montante executado, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), mostra-se proporcional e razoável, especialmente diante da resistência injustificada da executada em cumprir a obrigação de fazer, não se verificando qualquer descompasso que autorize sua redução. Ao contrário, a manutenção da multa no patamar executado revela-se medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado na execução, devendo os embargos ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos embargos do devedor. Condeno a ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE SA. ao pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95 c/c enunciado nº 12.2 do Aviso Conjunto COJES/TJRJ nº 25/2024. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente ( id 238286811). Sem prejuízo, considerando a informação trazida pela exequente de que a decisão judicial permanece descumprida, DETERMINO a realização de diligência por Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA, valendo esta, como mandado, no imóvel da parte autora localizado à Rua Ágatha, casa 02, lote 12, quadra 38, Vila Urussaí, Saracuruna, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25.212-736, NO DIA 29/04/2026, no horário entre 13:00 e 14:00 horas, para que a ré VERIFIQUE E CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FAZER DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA PELA RDE DE ABASTECIMENTO, devendo a parte autora providenciar acesso ao local, e o Oficial de Justiça acompanhar a diligência, certificando. DETERMINO ainda a intimação da parte ré ÀGUAS DO RIO, também COM URGÊNCIA, para cumprimento da presente decisão, valendo esta, como mandado. Cumprida a diligência acima, volte concluso. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular