Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804947-54.2022.8.19.0207.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: CAMBAUBA PIZZARIA LTDA, JUSSARA GRACA DA SILVA PARDO, CRYSLAINE SILVEIRA PIMENTEL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente, conforme petição de id 216948827, requer a penhora de percentual do faturamento da 1ª executada, sob o fundamento de que as diligências realizadas para localização de bens restaram infrutíferas ou insuficientes à satisfação do crédito. Assiste razão ao exequente. Nos termos do art. 866 do CPC, é admissível a penhora de percentual do faturamento da empresa executada quando inexistentes bens suficientes ou quando aqueles encontrados se mostrarem insuficientes à satisfação do crédito exequendo, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial. No caso concreto, verifica-se que já foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na satisfação integral do crédito, o que autoriza a adoção da medida ora pretendida. Ressalte-se que a constrição deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), razão pela qual o percentual a ser fixado deve se mostrar razoável e compatível com a manutenção da atividade empresarial. Diante disso,DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da 1ª executada (CAMBAUBA PIZZARIA LTDA). Considerando que o endereço da executada situa-se em comarca diversa (Duque de Caxias),EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA, instruída com cópia desta decisão, para cumprimento da diligência, devendo a executada ser intimada, por oficial de justiça, na pessoa de seu administrador, para: a) informar o faturamento mensal da empresa; b) depositar mensalmente em juízo o percentual ora fixado; c) prestar contas mensalmente, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis. Previamente, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores atualizados do crédito exequendo. Após o cumprimento, expeça-se a carta precatória. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular