Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828363-87.2022.8.19.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
RÉU: LUIZ CORDEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de LUIZ CORDEIRO. Sobreveio petição da parte autora requerendo a emenda da inicial para conversão da presente ação monitória em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o crédito decorre de Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial previsto no art. 784, XII do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/2004. No caso em exame, verifica-se quenão houve citação válida da parte ré, tampouco formação da relação processual, inexistindo estabilização da demanda. Portanto, RECEBO a emenda à inicial constante no ID 241277027. Segue jurisprudência a respeito do tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. ADITAMENTO À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame: 1. Ação monitória em que foi realizado aditamento à inicial antes da citação.Posterior decretação de revelia. 2. Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sob alegação de que o mandado de citação foi entregue a pessoa diversa do representante legal, além do aditamento à inicial ter sido deferido sem a concordância da parte contrária. 3. Agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria não concessiva do efeito suspensivo. II. Questão em discussão: 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a configuração da revelia do agravante/réu decretada pelo Juízo de Origem nos autos da ação monitória, bem como a validade do aditamento à petição inicial realizada sem a sua concordância. III. Razões de decidir: 1. Trâmite processual que viabiliza que o agravo interno seja julgado de forma conjunta com o agravo de instrumento, uma vez que acessório e dependente. 2. Verifica-se que o aviso de recebimento positivo juntado aos autos no id 177/178 foi encaminhado ao endereço correto do agravante/réu (Rua da Assembleia nº 10, sala 3510, Centro do Rio de Janeiro), conforme afirmado pelo próprio em sua primeira manifestação nos autos originários (petição de id 249), e entregue e recebido sem ressalvas por funcionário responsável pelas correspondências do Condomínio do Edifício Centro Cândido Mendes (AR positivo no id 177/178). 3. Em se tratando de pessoa jurídica como parte ré é válida a entrega do mandado de citação a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência considerando a teoria da aparência, como é o caso concreto em julgamento, na forma do art. 248, (sec)4º, do CPC c/c o enunciado da súmula nº 118 deste Tribunal de Justiça. 4. Nessa linha de ideias, não merece acolhida a alegação recursal de necessidade de citação pessoal do representante da pessoa jurídica para validade do ato citatório. 5. E assim, conforme certificado em 07/12/2023 pelo Cartório do Juízo de Origem no id 203, o AR positivo foi juntado aos autos em 25/11/2022 no id 178 sem manifestação até a data da referida certificação, qual seja: 07/12/2023. 6. Dessa forma, regularmente citado e ausente a apresentação de defesa, mostra-se correta a decisão interlocutória agravada de id 320 que decretou a revelia do agravante/réu. 7. Noutro giro, também não se sustenta a alegação recursal no sentido de que o aditamento à inicial feito pelo agravado/autor (petição de id 140) somente poderia ter sido feito com a concordância do agravante/réu. 8. Extrai-se dos autos originários que o mandado de citação do agravante/réu foi juntado aos autos em 25/11/2022, conforme AR positivo de id 177/178 (e certificado no id 203), sendo que o aditamento à inicial foi realizado em 14/10/2020, conforme petição de id 140, e recebido pelo Juízo de Origem na decisão de id 148. Ou seja, o aditamento à inicial foi realizado antes da citação do agravante/réu que, inclusive, foi revel (decisão agravada de id 320). 9. Ademais, convém esclarecer que o Magistrado na decisão de id 209 determinou a emenda à inicial (art. 321 do CPC) simplesmente para que o agravado/autor fizesse a conversão para moeda nacional do valor apontado de USD 153.080,00 no aditamento à inicial (petição de id 140) que já havia sido há tempos recebido pelo Juízo de Origem (decisão de id 148) e, inclusive, antes da citação do agravante/réu (juntada de AR positivo no id 177/178), para fins de adequação ao art. 319 do CPC, não havendo que se falar em prejuízo ao agravante/réu. 10. É dizer, o agravado/autor promoveu o aditamento à petição inicial para constar expressamente o valor do pedido, qual seja: USD 153.080,00 "a ser convertido para o real na data do ajuizamento" (petição de id 140), já que na petição inicial de id 02 (fl. 23) não há indicação do referido valor - apesar de constar a menção à quantia de USD 153.080,00 no bojo da exordial (fl. 19) -, mas somente do valor atribuído à causa (R$ 610.789,23). 11. E na decisão de id 209 o Juízo de Origem somente determinou a realização desta conversão de moeda estrangeira em moeda nacional conforme já havia sido apontado na petição de aditamento à inicial de id 140 para fins de observância ao art. 319 do CPC, além para correção do valor recolhido a título de taxa judiciária. 12. Dessa forma, constata-se que o aditamento à inicial foi realizado em data anterior a citação do agravante/réu e, portanto, sem a necessidade de seu consentimento, mostrando-se válido nos termos do art. 329, inciso I, do CPC. 13. Por fim, é importante ressaltar que eventual divergência de valores deverá ser debatida primeiramente junto ao Juízo de Origem sob pena de supressão de instância.IV.- Dispositivo: Recurso de agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o agravo interno. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 248, (sec)2º e (sec)4º; art. 319, art. 321, art. 329, inciso I; CC, art. 315. Jurisprudência relevante citada: enunciado da súmula nº 118 deste Tribunal de Justiça; 0079480-85.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 17/12/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL). (0081430-32.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 29/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, DETERMINO a conversão do feito para o rito da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos dos arts. 771 e seguintes do CPC. 1-Retifique-se a autuação, se necessário, para constar a natureza executiva do feito, bem como certifique a serventia se existe eventual diferença de custas e taxa. Em caso positivo, intime-se para pagamento em 15 dias sob pena de extinção. 2-Desde já, fixo honorários liminarmente em 10% sobre o valor do débito. 3- Estando correto o preparo, Expeça-se mandado de execução, citando-se a parte executada para pagamento em três dias, na forma do art. 829, do NCPC (lei 13.105/15), caso em que os honorários serão devidos pela metade, facultado àquela, no prazo de 15 dias, oferecer embargos. Proceda-se ao desentranhamento da petição indicada como protocolada por equívoco, certificando-se nos autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de fevereiro de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular