Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0093735-79.2023.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0093735-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00020780 APTE: V M RAMOS E CIA LTDA ADVOGADO: RONALDO SOUZA BARBOSA OAB/RJ-035587 ADVOGADO: FREDERICO KARAM AEBI SOUZA BARBOSA OAB/RJ-159918 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA.1.
Trata-se de apelo interposto nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, nos quais se objetiva a extinção da execução fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, visando o pagamento ICMS, FECP e MULTA, no valor total de R$16.899,04. 2. O compulsar dos autos revela que a autuação que deu origem à execução fiscal é decorrente da constatação de irregularidades graves no transporte de mercadorias, haja vista que a parte recorrente, no dia 28/05/2019, às 05h09min, apresentou o mesmo "Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE)" em duas situações distintas, por dois veículos diferentes e em horários diferentes, ambos no Posto Fiscal de Nhangapi.3. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, a alegação de que a operação que originou a primeira passagem não foi concluída, pois o remetente da mercadoria solicitou a devolução da mesma, originando a segunda passagem na barreira fiscal, não restou comprovada nos autos com os devidos documentos fiscais, estando correta a autuação contida no Auto de Infração de ICMS nº 03.619386-0, qualificado por "Transportar mercadoria acompanhada de documentação inidônea".4. É obrigação do transportador conhecer a legislação referente à operação realizada e sua possível responsabilização, notadamente diante da possibilidade de conversão de uma obrigação acessória em obrigação principal, expressamente prevista no CTN.5. In casu, o fato de a apelante ter transportado a mercadoria desprovida de documentação fiscal idônea, acaba por configurar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo, conforme disposto no art. 128, do CTN, que prevê a possibilidade de atribuir a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário a terceiro.6. Destaque-se que o art. 18, IV, "c", da Lei nº 2657/96, estabelece, de forma inequívoca, que o transportador é responsável pelo pagamento do ICMS, quando a mercadoria é transportada sem a devida documentação fiscal ou com documentação inidônea.7. No cenário dos autos, a duplicidade na utilização do DAMFE constitui uma infração prevista no Regulamento do ICMS (RICMS), estando correta a autuação em razão de apresentação de documento fiscal inidôneo, conforme disposto no art. 24, XIII, do Livro VI do decreto 44.584/2014.8. Veja-se que a legislação visa garantir a confiabilidade dos documentos fiscais apresentados, uma vez que o DAMDFE deve ser único para cada operação de transporte, garantindo que o Fisco possa verificar a regularidade da operação e o recolhimento dos tributos devidos, sendo que a duplicidade verificada na hipótese, inviabiliza e dificulta o controle, configurando, portanto, a inidoneidade dos documentos fiscais utilizados pela embargante.9. Por fim, sabe-se que a dívida constante na CDA, ostenta a presunção Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO e DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.