Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLUBE LARANJAL ADVOGADO: YHEL PAULO ESTEVES OAB/RJ-130849
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MATHEUS BARROS MARZANO OAB/RJ-125353
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração prestam-se apenas às hipóteses legalmente previstas. Como outrora apontado, o acórdão embargado decidira de forma diversa do almejado pela parte, destacando-se, inclusive, a possibilidade de supressão de instância e evidente nulidade, o que não importaria em omissão sobre o tema. Com efeito, a prolação de sentença que não enfrenta a questão aludida pela parte e que poderia influenciar no seu resultado padece de nulidade, o que foi reconhecido pelo juízo ad quem. Outrossim, o julgamento conjunto pleiteado, porém, ignorado pelo sentenciante, por óbvio, não poderia ser realizado pelo juízo ad quem, o que impediu o pronto julgamento da questão litigiosa possessória pela 2ª instância e aplicação da causa madura. De toda sorte, considerando o decidido pelo C. STJ sobre o enfrentamento da causa madura, passo a analisar o motivo da impossibilidade de sua aplicação. Inicialmente, assinala-se que a prejudicial de mérito alegada pela parte demandada requer o sopesamento do tema pelo juízo a quo, afinal, se constatado o exercício de posse ad usucapionem pela parte ré, após interversão do caráter da posse, o que sequer é compatível com a posse injusta imputada pela parte autora, descaracterizado ficaria o esbulho suscitado e que respaldaria a tutela possessória. Nesse contexto, necessário consignar que a posse ad usucapionem é a posse mansa, pacífica, ininterrupta por certo lapso temporal e com animus domini, sendo absolutamente irrelevante a justiça ou injustiça da posse para ultimar a consumação da pretensão aquisitiva, questão que apenas impacta no prazo necessário para seu aperfeiçoamento. Assim, repita-se, a análise da questão ignorada pelo juízo a quo era imperativa para resolução da pretensão reintegratória, pois a caracterização de esbulho e chancela da tutela possessória pautadas na injustiça da posse do demandado, fundamento da sentença atacada, seria, em última instância, elidida pela posse ad usucapionem que culminaria na posse civil advinda da propriedade originária obtida com a declaração de usucapião. Finalmente, há de se pontuar que a propositura de ação possessória, quando resulta em sentença de improcedência ou extinção se julgamento do mérito, não interrompe o curso da prescrição aquisitiva. Assim, não há que se falar em aplicação do art. 1.013, §3º, III, do NCPC, que prevê o julgamento do feito diretamente na instância recursal, sanando o vício existente. Considerando todo o exposto, malgrado requerida pela instância especial a integração do julgado, não se vislumbra equívoco apto à pretensão última da parte ¿ concessão de efeitos infringentes e pronto julgamento da lide - no acórdão que cassou sentença que ignorara questão prejudicial de mérito suscitada pela parte ré. Sendo assim, imperiosa a integração da decisão, a fim de fundamentar a impossibilidade de aplicação da causa madura, cumprindo-se, por conseguinte, o comando exarado pela instância superior, sem conferir, contudo, e Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHOU PELO APTE 2 A DRA. EDUARDA CORREIA ANDRADE
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0034375-33.2014.8.19.0066 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0034375-33.2014.8.19.0066 Protocolo: 3204/2022.00907782