Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806583-66.2024.8.19.0213.
AUTOR: ROSIMERI RODRIGUES CARDOSO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I - RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com requerimento de tutela antecipada, proposta porROSIMERI RODRIGUES CARDOSOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., em cujos fundamentos o autor alega, em síntese, que: (1) reside no imóvel há mais de 10 anos e sempre adimpliu suas faturas de consumo de água; (2) a concessionária realiza cobranças por estimativa acima da cota mínima, apesar de existir hidrômetro instalado e acessível; (3) a autora identificou cobranças indevidas reiteradas e tentou diversas vezes solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, inclusive mediante protocolos e solicitações de vistoria não atendidas; (4) passou a ter contas cobradas por valores superiores ao consumo mínimo legal, acumulando prejuízos materiais e risco de interrupção de serviço essencial. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretende:(1)o refaturamento das faturas impugnadas; (2) a declaração da inexistência do débito de R$7.164,88(sete mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), derivado do contrato nº400762075-9; (3) a condenação do réu a abster-se de interromper o serviço defornecimento de águacom fundamento no débito controvertido no processo; (4) a condenação do réu a restituir-lhe a quantia de R$7.164,88(sete mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), como indenização de dano material; (5) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$20.000,00(vinte mil reais), como compensação por dano moral; (6) a condenação do réu a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito controvertido no processo. Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 124367227. Citação no ID 128378725. Contestação no ID133047435. Sem preliminares.Postula a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos:(1) que as cobranças se deram conforme as regras regulatórias aplicáveis; (2) que não há irregularidade na medição ou ilicitude na forma de cobrança; (3) que não há dano moral indenizável, pois os fatos constituem mero aborrecimento; (4) que não se configurou qualquer falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência parcial e a manutenção das cobranças realizadas. Réplica no ID 139139797. Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 195334129 e 196089388). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço - (sec) 2º do artigo 3º da citada lei). Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. Por essa razão, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios dos serviços fornecidos, independentemente de culpa - teoria do risco do empreendimento. Cinge-se a controvérsia emverificar se a concessionária ré realizou cobrança indevida ao faturar o consumo de água da autora por estimativa acima da cota mínima, apesar da existência de hidrômetro instalado e acessível, bem como se houve dano material e moral decorrente dessa prática. No caso concreto, os documentos do ID121943468, especialmente as faturas e a planilha de valores pagos a maior (ID121943467), demonstram quea autora sempre teve hidrômetro instalado, que as leituras permaneciam constantes e que, mesmo assim, a ré procedia à cobrança por estimativa em valores superiores à tarifa mínima por vários meses, sem comprovar qualquer impedimento de acesso ao medidor ou defeito no equipamento. Os protocolos administrativos juntados comprovam quea autora buscou solução extrajudicial, inclusive solicitando vistoria que jamais foi realizada pela ré, a despeito de ordem de serviço aberta. Ainda, houve determinação judicial deinversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, masa ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não apresentou prova idônea de que: (a) havia impedimento de acesso ao hidrômetro; (b) o hidrômetro apresentava defeito; ou (c) a cobrança por estimativa acima da tarifa mínima teria amparo normativo na situação concreta. Limitou-se a alegações genéricas desacompanhadas de qualquer comprovação documental ou técnica. Logo reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita do réu consistente em prestar serviço viciado no mercado de consumo. Desse modo, o réu deve regularizar o serviço prestado. O dano material afirmado pelo autor foi comprovado pelos documentos do ID121943467, porquantoa planilha demonstra detalhadamente, mês a mês, o valor da tarifa mínima que deveria ser cobrado, o valor efetivamente cobrado pela ré e o montante pago a maior, totalizando R$ 7.164,88, valores estes comprovados pelas próprias faturas anexadas. No caso em tela, os aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, por sua natureza e gravidade, exorbitaram os dissabores normalmente decorrentes de uma perda patrimonial e repercutiram na esfera da dignidade do autor, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, além de terem implicado a perda do seu tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor), caracterizando-se, assim, o dano moral. Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita do réu; tendo em vista, ainda, a dor, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pelo autor (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica do réu, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a inexistência do débito de R$ 7.164,88 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos); (2)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 7.164,88 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), como indenização de dano material, acrescida de correção monetária com base no IPCA e juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, ambos contados desde cada desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ); (3)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil); (4)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o réu a abster-se de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito controvertido no processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês ou fração de mês por que perdurar a inscrição indevida, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença, de renovação e majoração (artigo 537, (sec) 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis. (5)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o réu a proceder ao refaturamento das faturas indicadas pela autora - especificamente as referentes aos meses de dezembro/2023 e janeiro, março e abril/2024, bem como todas as demais que forem emitidas por estimativa acima da tarifa mínima durante o curso do processo - devendo recalcular os valores com base no consumo mínimo aplicável, com a emissão de novas faturas substitutivas, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, (sec) 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ). Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor (artigo 85,caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 10 de novembro de 2025. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto