Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800616-90.2022.8.19.0025.
REQUERENTE: WALDYR PEREIRA, VANIZIA MARIA ROHEM PEREIRA DE AGUIAR TESTEMUNHA: ALEXANDRE GONCALVES FREIXO, ANY FREITAS PEREIRA
REQUERIDO: WAGNER ROHEM PEREIRA, LUCIA COELHO PINHEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc. Vieram os autos conclusos em razão dos embargos de declaração opostos pelos requeridos Wagner Rohem Pereira e Lucia Coelho Pinheiro, no id. 280452677, bem como dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Waldyr Pereira, representado por Vanizia Maria Rohem Pereira de Aguiar, e pela própria Vanizia Maria Rohem Pereira de Aguiar, no id. 280656894. Os requeridos sustentam, em síntese, haver contradição na sentença, ao argumento de que, tendo sido o processo extinto sem resolução do mérito por ausência de regular sucessão processual, não subsistiria fundamento para manutenção da constrição judicial anteriormente deferida, invocando, para tanto, o art. 309, III, do CPC, e requerendo o imediato desbloqueio dos valores. A parte autora, por sua vez, sustenta a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática, afirmando, em síntese, que o espólio poderia ser representado por administradora provisória, que eventual irregularidade de representação processual constituiria vício sanável, que Vanizia Maria Rohem Pereira de Aguiar também figuraria em nome próprio no polo ativo e que haveria necessidade de suspensão do feito em razão do alegado falecimento de Wanderson Rohem Pereira, anteriormente habilitado nos autos. Foi assegurado o contraditório específico, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. A parte autora/embargada manifestou-se sobre os embargos opostos pelos requeridos, sustentando, em síntese, que a constrição deve ser mantida para preservação do acervo patrimonial discutido nos autos e informando o óbito de Wanderson Rohem Pereira, com indicação de sucessores, dentre eles pessoa menor de idade. Os requeridos/embargados, por sua vez, manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos opostos pela parte autora e pelo levantamento dos bloqueios. Relatado. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, podem assumir efeitos infringentes quando o saneamento do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração do julgado. É precisamente o que ocorre no caso concreto, ainda que apenas em parte. A sentença embargada extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de regular representação do polo ativo após o falecimento do autor originário, Waldyr Pereira, consignando que, por se tratar de demanda patrimonial, a sucessão processual deveria ocorrer pelo espólio, representado por inventariante regularmente nomeado. A conclusão, embora tenha partido de preocupação processual legítima, merece integração e correção parcial. Com efeito, o falecimento da parte autora originária extingue a curatela anteriormente existente, não subsistindo a atuação da antiga curadora nessa exclusiva condição. Também é correto afirmar que, tratando-se de pretensão patrimonial relacionada a valores que, em tese, integram o acervo hereditário do falecido, a legitimidade processual não se desloca automaticamente para herdeiro isolado, em nome próprio, como se o crédito já estivesse individualizado ou partilhado. Todavia, daí não se extrai, de forma absoluta, que o espólio somente possa atuar em juízo por meio de inventariante regularmente compromissado. Nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, até que o inventariante preste compromisso, o espólio permanece na posse do administrador provisório, a quem compete representá-lo ativa e passivamente. A disciplina legal dialoga, ainda, com o art. 1.797 do Código Civil, segundo o qual, até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe, sucessivamente, às pessoas ali indicadas, dentre elas o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens. Portanto, inexistindo notícia de inventário instaurado ou de inventariante compromissado, não se pode afastar, de plano, a possibilidade de representação judicial do espólio por administrador provisório, especialmente quando a demanda possui natureza conservativa e busca justamente preservar valores cuja titularidade é controvertida e cuja liberação imediata poderia comprometer o resultado útil do processo. No caso concreto, após a decisão que revogou a habilitação individual dos herdeiros e determinou a regularização do polo ativo, houve juntada de instrumento de procuração outorgado pelo Espólio de Waldyr Pereira, por sua representante Vanizia Maria Rohem Pereira de Aguiar, no id. 204295909, além de manifestação voltada à regularização da representação processual. Ainda que a regularização não tenha sido tecnicamente perfeita em todos os seus aspectos formais, o conjunto processual revela providência compatível com a atuação do espólio por representante provisória, não se mostrando adequada, neste momento, a extinção do feito sem oportunizar solução menos gravosa e mais consentânea com a instrumentalidade do processo. Deve-se ter em conta, ainda, que a controvérsia não envolve pretensão meramente abstrata. Há valores expressivos bloqueados judicialmente desde o início da demanda, em razão de alegado desvio patrimonial praticado em prejuízo de pessoa idosa e incapaz à época dos fatos narrados. A liberação automática desses valores, sem exame adequado da regularidade da representação do espólio e sem deliberação definitiva sobre o mérito da pretensão restituitória, poderia gerar dano grave e de difícil reparação. Assim, reconhece-se a existência de omissão relevante na sentença quanto à possibilidade de representação do espólio por administrador provisório, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença extintiva e permitir o regular prosseguimento do feito. Por outro lado, não procede a alegação de que Vanizia Maria Rohem Pereira de Aguiar possua, por si só, legitimidade ativa autônoma para pleitear em nome próprio a restituição integral de valores que, segundo a própria causa de pedir, pertenciam ao falecido Waldyr Pereira e devem integrar o respectivo acervo hereditário. Enquanto não houver partilha, eventual crédito pertence ao espólio, e não individualmente a cada herdeiro. A presença de Vanizia no cadastro processual ou sua atuação anterior como curadora não transmuda, por si só, a titularidade do direito material discutido. Também não há, neste momento, nulidade a ser reconhecida em razão do alegado falecimento de Wanderson Rohem Pereira. Embora tenha havido anterior habilitação de herdeiros no polo ativo, tal habilitação foi posteriormente revista, justamente porque se entendeu que a adequada titularidade processual deveria recair sobre o espólio de Waldyr Pereira, e não sobre sucessores individualmente considerados. Reconhecida, nesta decisão, a possibilidade de regular atuação do Espólio de Waldyr Pereira por administradora provisória, o falecimento de Wanderson Rohem Pereira não impõe, por si só, a suspensão do processo para habilitação de seus sucessores, pois estes não figuram, neste momento, como partes necessárias da presente relação processual. A existência de herdeira menor de Wanderson Rohem Pereira, portanto, não atrai automaticamente a intervenção obrigatória do Ministério Público neste processo, pois a menor não integra a relação processual. Eventual interesse sucessório reflexo deverá ser apreciado no juízo próprio, especialmente em inventário ou arrolamento, se instaurado. Sem prejuízo, caso venha a haver ingresso de incapaz no polo processual, ou caso surja situação concreta de interesse direto de incapaz nos autos, a intervenção ministerial deverá ser reavaliada. Quanto aos embargos opostos pelos requeridos, não há como acolhê-los. A pretensão de imediato desbloqueio dos valores estava diretamente apoiada na manutenção da sentença extintiva e na incidência do art. 309, III, do Código de Processo Civil. Todavia, uma vez acolhidos parcialmente os embargos da parte autora, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito, fica afastado o suporte lógico-jurídico do pedido de levantamento formulado pelos requeridos. Além disso, a constrição anteriormente deferida permanece vinculada à finalidade cautelar de preservação do resultado útil do processo, diante da controvérsia acerca da titularidade dos valores e do risco concreto de sua dissipação. Não se está, neste momento, realizando antecipação definitiva de titularidade, tampouco transferindo valores a qualquer das partes, mas apenas preservando a utilidade da jurisdição até que a relação processual esteja adequadamente estabilizada e o mérito possa ser apreciado. A manutenção dos bloqueios, portanto, é medida de prudência processual e de preservação patrimonial, especialmente diante da natureza da demanda, do valor expressivo envolvido, da revelia anteriormente decretada e da gravidade dos fatos narrados na petição inicial e no aditamento.
Ante o exposto,CONHEÇOdos embargos de declaração opostos por ambas as partes. No mérito,ACOLHO PARCIALMENTEos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Waldyr Pereira, representado por Vanizia Maria Rohem Pereira de Aguiar, no id. 280656894, atribuindo-lhes efeitos infringentes, paraTORNAR SEM EFEITOa sentença de id. 278824049 e determinar o regular prosseguimento do feito, reconhecida, por ora, a possibilidade de representação judicial do Espólio de Waldyr Pereira por Vanizia Maria Rohem Pereira de Aguiar, na condição de administradora provisória, sem prejuízo de substituição pelo inventariante, caso venha a ser instaurado inventário ou haja inventariante regularmente compromissado. Por consequência,NEGO PROVIMENTOaos embargos de declaração opostos pelos requeridos Wagner Rohem Pereira e Lucia Coelho Pinheiro, no id. 280452677, mantendo-se íntegros os bloqueios anteriormente efetivados nos autos, vedado qualquer levantamento ou transferência de valores sem nova decisão judicial. Regularize-se o polo ativo, para constarEspólio de Waldyr Pereira, representado por Vanizia Maria Rohem Pereira de Aguiar, na condição de administradora provisória, sem prejuízo de posterior adequação caso comprovada a existência de inventário e de inventariante compromissado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar expressamente se houve abertura de inventário ou arrolamento dos bens deixados por Waldyr Pereira e, em caso positivo, juntar documento comprobatório da nomeação de inventariante. Caso inexistente inventário, deverá a representante do espólio declarar tal circunstância nos autos, sob as penas da lei, bem como informar se permanece na posse ou administração dos bens ou interesses do espólio. Após, voltem conclusos para saneamento complementar e definição do prosseguimento da instrução, se ainda necessária. Intimem-se. ITAOCARA, 21 de maio de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular