Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807349-29.2023.8.19.0028.
EXECUTADO: VALDEMIR PESSANHA Diante da inércia da parte demandante em cumprir a determinação judicial, deve a Inicial ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Verifica-se, pelo exame dos presentes autos, que o exequente foi regularmente intimado, na pessoa de seu patrono, da decisão que determinou o recolhimento das custas e da taxa judiciária devidas. No entanto, não procedeu ao recolhimento, de forma que se impõe o indeferimento da petição inicial, com o cancelamento do feito na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Registre-se que "o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 257 do CPC, equivale ao indeferimento da inicial e está, assim, sujeito à disciplina do art. 284 e respectivo parágrafo único do CPC, e não dos incisos II, III e § 1º do art. 267 do CPC. Independe, pois, da intimação pessoal da parte, sendo suficiente a prévia intimação de seu patrono via Diário Oficial" (TJERJ. TERCEIRA CAMARA CIVEL. Rel. Des. DES. FERNANDO FOCH LEMOS. Proc. nº 0003531-13.2010.8.19.0205 - Julgamento: 01/04/2011). Diante do Código de Processo Civil vigente, aplica-se o entendimento acima exposto ao presente caso, uma vez que o sentido da lei permanece o mesmo, tendo havido apenas a mudança topográfica dos artigos legais. Face ao exposto e com fundamento nos arts. 321 parágrafo único, e 290 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE MARACAIBO INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o cancelamento do feito na distribuição. Condeno o exequente ao pagamento das custas, isento-a, no entanto, ao pagamento da taxa judiciária, em virtude do Aviso TJ nº57 de 29/06/2010. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve formação da relação processual. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. MACAÉ, 5 de fevereiro de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular