Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805003-58.2025.8.19.0021.
AUTOR: DENIZE MARIA GALHARDO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta porDENIZE MARIA GALHARDOem face doBANCO ITAU CONSIGNADO S.A.,ambos qualificadosna Inicial. Alega a autora que é aposentada e recebe seu benefício em conta junto ao réu; que em janeiro de 2020percebeu descontos indevidos em seu benefício, em razão de um empréstimo pessoal realizado em 2019; que em contato com o réu foi informada que se tratava de um empréstimo no valor de R$5.000,00, a ser pago em 60 vezes, com parcelas de R$462,89; queimpugnou o referido contrato junto ao réu, sem êxito; que não sacou o referido valor; que os descontos do referido empréstimo incidiram sobre o valor depositado pelo réu; quena ocasião sofreu um golpeem que foi inseridoumoutroempréstimopessoaligualmentenão reconhecido, razão pela qual entrou coma demanda judicial de n.º0019456-96.2022.8.19.0021; que esta demanda foi julgada procedente; que o momento do deferimento da tutela o réu suspendeu ambos os descontos; que após a sentença o réu voltou a realizar os descontos impugnados na presente demanda, inclusive com juros e encargos, razão pela qual não recebeu a aposentadoria dosmesesde novembroe dezembro; que os descontos prejudicam a subsistência da autora.Requer em sede antecipatória a suspensão dos descontos e no mérito que o réu se abstenha de realizar os descontos indevidos, a devolução em dobro da quantia descontada e danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentosdeindex. 170644471 e outros. Certidão de index. 170874882 certificou a distribuição de outras demandas que versam sobre empréstimo consignado. Decisão deindex. 170899404,que deferiua gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência. Contestaçãodeindex. 175768931, acompanhada dos documentos deindex. 175768947. Alega a parte répreliminar de impugnação ao valor da causae no mérito quea transação impugnada foi realizada através de Caixa Eletrônico, com inserção de senha pessoal; quenão há irregularidade ou ilegalidade no contrato de empréstimo; que o contrato objetoda presente demanda tem o n.º01377127723; que se trata de contrato de crediário automático, celebrado em17/10/2018, no valor total de R$ 5.000,00, parcelado em 60 parcelas de R$ 462,89; que o valor foi disponibilizado na conta da autora; queno mesmo dia realizou saques e compras; que se terceiro utiliza o cartão e senha de uso pessoal do consumidor, a parte ré não deve ser responsabilizada; queinexistem danos a serem compensados. Requer a improcedência do pleito autoral. Manifestação do réu em index. 200025326 requerendo a realização de prova oral para oitiva da parte autora. Réplica em index. 207771146. Decisão de saneamento e organização do processo em index. 233266605, momento em que foram afastadas as preliminares, deferida a realização de prova documental superveniente e indeferidoo pedido de depoimento pessoal do autor. Manifestação do autor em index. 239112554 informando que não possui mais provas a produzir. Manifestação do réu emindex. 238929251informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, nãoreclama a produção de outras provas.
Trata-se de ação em que a parte autora pretendeasuspensão dos descontos referente às parcelas de contrato deempréstimonãoreconhecido, bem comoindenização pordanosmateriais e morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei). Devido à relação de consumo existente entre as partes, assume o réu a responsabilidade sob a modalidade objetiva, nos termos do art. 14, da Lei8.078/90, excluindo-se, portanto, a necessidade da comprovação da culpa, restando a serem analisados os requisitos dano e nexo de causalidade para a imputação da responsabilidade ao mesmo. Alega a parte autora que foi surpreendida ao perceber descontos emsua contabancáriaprovenientes de contrato não celebrado com a parte ré. O réu, por sua vez, afirma que o contratofora regularmente celebradoatravés de caixa eletrônico aos 17/10/2018, com a imposição de senha de uso pessoal eintransferível. Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos documentos de index.175768948 (extrato) e 175768950(telas sistêmicas). Da análisedoBoletim de Ocorrência de index. 170644471, verifica-se que no dia da celebração do contrato de empréstimo pessoal(17/10/2018)a autoranarra quefoi vítima do crime de roubono centro da cidade de Duque de Caxias, momento em queteria sidosubtraídoseu cartão bancário do Itaú. Além disso, da análise dos extratos de index. 175768948, verifica-se que logo após o depósito do valor do empréstimo, foram realizados dois saques no valor de R$500,00,bem como uma compra no valor de R$2.198,00. Em que pese os avanços tecnológicos que possibilitam a facilidade no acesso e celebração de negócios jurídicos entre o consumidor e as instituições financeiras,é pacífico o entendimento de queoperações decorrentes de fraudes e delitos praticadospor terceirosno âmbito de operações bancárias são consideradas fortuito internoe, portanto, de responsabilidade da ré, conforme súmula 479do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operaçõesbancárias.(Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012,DJede 1/8/2012.) Verifico, ainda, queeventualfraude perpetrada por terceiro, ainda que sem relação jurídica com a ré, decorrede risco inerente à atividadeexercida, sendo certo que incumbeà ré o dever de proteção e segurança da conta do consumidor, sobretudo no que tange à realização de empréstimos bancários através de meios eletrônicos comointernet bankingou caixas eletrônicos, haja vista o alto grau de fragilidade inerenteaestesmeios virtuais. Assim, a responsabilidade pelo fato do serviço é imposição do próprio legislador, consoante orientação jurisprudencial doeg. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento doResp802.832/MG, Rel. Paulo de TarsoSanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão opejudicis(art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, (sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013,DJe05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula destaCorte.(...)" (STJ - 3ª Turma - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 402.107/RJ - Relator Ministro SIDNEI BENETI - julgadoem 26/11/2013 -DJe09/12/2013).(grifo nosso) Acomprovação darealização do negócio jurídico, notadamente o contrato nºcontrato n.º 01377127723,que originou os descontos indevidos era ônus que incumbia a parte ré, não só por se tratar de fato modificativo, extintivoe impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), como também em razão da inversãodo ônusda prova deferida emindex. 170899404. Nesse sentido, a parte ré não logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico, sendo esteseu ônus diante da relaçãode consumo existenteentre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, DEFERIDA PARA DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS, E CONDENAR O RÉUNO CANCELAMENTODO CONTRATO, NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 8.000,00. RECURSO DO DEMANDADO. 1. A controvérsia cinge em verificar se restou configurada a falha na prestação do serviço do réu, ora apelante, a ensejar o cancelamento do contrato de empréstimo, a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da conta do autor, ora apelado, e danos morais compensáveis, apurando-se, subsidiariamente, se o quantum compensatório extrapatrimonial deve ser reduzido e se os encargos incidentes sobre as verbas indenizatórias devem observar o disposto na Lei nº 14.905/24. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, (sec) 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4. O apelado alega ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo em seu nome, no valor de R$ 9.603,94, a ser pago em 54 prestações de R$ 643,60, descontadas de sua conta corrente. 5. O apelante não apresentou prova capaz de demonstrar que a contratação teria ocorrido em caixa eletrônico, mediante a aposição de senha pessoal, deixando de requerer a produção de prova pericial, já que a tese restou impugnada pelo recorrido. 6. Estava ao alcance do apelante atestar a regularidade da contratação, seja por meio de análise técnica do relatório de transações e LOG colacionados nos autos, seja pela juntada das filmagens internas da agência, não se desincumbindo do ônus processual disposto no art. 373, II, do CPC. 7. A existência de movimentações suspeitas na conta do apelado no mesmo dia, antes da celebração do pacto, bem como o ajuizamento da presente demanda tão logo descoberto o depósito do valor emprestado na conta do consumidor, corroboram a tese autoral e demonstram a ausência de vontade na celebração do negócio. 8. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do STJ). 9. Responsabilidade do recorrente pela fraude perpetrada por terceiro em desfavor do consumidor, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, a ensejar a manutenção da sentença no tocante à declaração de nulidade dos contratos, à suspensão dos descontos e à restituição dos valores indevidamente descontados. 10. A devolução da quantia indevidamente descontada da conta do apelado deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista o novo entendimento da Corte Especial, no julgamento doEAREsp676.608/RS, segundo o qual a condenação independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva. 11. Os danos morais restaram configurados, considerando os transtornos ocasionados ao apelado, idoso, em razão da indevida supressão de mais da metade do seu parco provento, comprometendo sua subsistência, bem como considerando que não se beneficiou do valor oriundo do mútuo. 12. Quantum compensatório arbitrado em R$ 8.000,00 que observa as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção ao disposto no Verbete Sumular nº 343 do TJRJ. 13. Os índices dos consectários de mora comportam alteração para que incidam na forma do art. 389 do CC e do art. 406, (sec) 1º, do CC, com a alteração conferida pela Lei nº 14.905/24. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do artigo 932, IV, do CPC, para determinar que os índices da correção monetária e dos juros de mora incidam, respectivamente, na forma do art. 389 do CC e do art. 406, (sec) 1º, do CC, com a alteração conferida pela Lei nº 14.905/24. (0800525-86.2023.8.19.0082 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 17/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Note-se que a parte ré sequer carreou aos autos asfilmagens da suposta contratação realizada no caixa eletrônico,prova estaque lhe incumbia, tendo em vista a facilidade da produção. Desse modo, não há como considerar lícita a conduta do réu, não tendo agido com a diligência e o cuidado mínimos que se exige na espécie, devendo arcar com os riscos do empreendimento para cuja realização, estava amparado na finalidade lucrativa do negócio; o qual, por sua vez, se afigura relação consumerista, à luz da melhor doutrina. Por conseguinte, é inegável que houvefalha na prestação de serviço da parte ré. Assim, merece acolhimento o pedidodesuspensão dos descontos, devendo a parte ré se abster de realizar descontos na conta bancáriada parte autora para quitação do mencionadocontrato. Da mesma forma, deve prosperar o pedido de restituiçãoem dobrodos valores descontados indevidamente na conta daparte autora, na forma do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Passo a analisar o pleito de danos morais. Como prestadora de serviço, correm por conta da parte ré os riscos relativos ao seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade. Desta feita, responde a referida parte pela falha no serviço prestado à parteautora. E preciso observar que a distinção entre o dano moral e o "mero" aborrecimento, em se tratando de dano moral subjetivo, encontra-se não na reação da vítima - afinal, essa pode ser mais ou menos sensível a violação de um direito -, mas no comportamento do contratante inadimplente, que, muitas vezes, age de forma particularmente censurável e ultrajante, demonstrando verdadeiro descaso para com o direito alheio. O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante. Os fatos ocorridos com a parteautora não podeser considerados como um "simples" ou "mero" aborrecimento, decorrente da vida em sociedade. Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços e produtos que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva. Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade: "A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna. A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano" (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337). Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, o que e conduta reprovável. A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$5.000,00 (cincomil reais). Ademais, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto à continuidade dos descontos indevidos junto ao benefício previdenciário da autora, quantias estas de caráter alimentar, nos termos do art. 300 do CPC/15. Isso posto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:1)determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos e encargos decorrentes docontrato n.º 01377127723,mormente as parcelasno valor de R$462,89;2)condenar a parte ré a restituir,em dobro,à parte autora, todos os descontos realizados indevidamente, a partir de janeiro de 2019,referente aocontratoimpugnado na presente demanda, que deverão ser acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais a partir da citação; o que será realizado em liquidação de sentença na forma do art. 509, (sec)2º, do CPC;3) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia correspondente aR$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais desde a citação e correção monetária a partir da data dasentença. Condeno, ainda, réu nas despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Defiro a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora quanto ao contratoimpugnado na presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor indevidamente descontado. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 27 de novembro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular