Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842028-42.2024.8.19.0021.
AUTOR: LEONARDO TEODORO DA SILVA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Partes capazes e bemrepresentadas, estãopresentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há mais preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a sanear o processo. Fixo como ponto controvertido a regularidade da cobrança, da negativação, bem como a ocorrência de danos decorrentes do evento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova documental superveniente, se for o caso. Visando afastar a tese de advocacia predatória, intime-se a parte autora para que venha ao cartório para reconhecer a procuração constante nos autos e se tem conhecimento da presente ação. Prazo: 15 dias. Após, manifeste-se o réu e venham conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 27 de fevereiro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular