Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0850552-62.2023.8.19.0021 - Distribuído em25/10/2023 15:51:41 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Recebo a Emenda. 1. Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional. O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3.Dou o réu por citado em vista de sua manifestação espontânea aos autos. 4. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos 5.Ao autor em réplica. 6.Sem prejuízo, digam as partes que provas pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 dias. Publique-se e intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de outubro de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular