Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803824-89.2025.8.19.0021.
AUTOR: INGRID TAMARA SANTANA PINHEIRO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo e emenda a inicial. 1. Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque
trata-se de serviço que possui natureza essencial, devendo a sua prestação ser contínua. Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré: a) suspenda a exigibilidade da cobrança de valores a título de TOI, nas faturas vencidas e em aberto referente a unidade consumidora. b) se abstenha de efetuar o corte no fornecimento do serviço, na unidade consumidora em virtude da dívida imputada a título de TOI, ou se já o fez, restabeleça o fornecimento, no prazo de 24 horas, e, assim permaneça, até o julgamento final, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo. c) oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que proceda a exclusão do nome da autora em relação aos débitos impugnados na presente ação no prazo de 15 dias. 3. Declaro a ré citada, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos. No entanto, diante do recebimento da emenda a inicial, concedo à ré, dilação de prazo para dizer se ratifica os termos da peça defesa já apresentado nos autos. 4. Intime-se a ré por OJA para cumprimento da presente decisão. 5. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.1. Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. DUQUE DE CAXIAS, 28 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular