Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805882-26.2024.8.19.0207.
AUTOR: TANIA FRAGOSO SANCHES SAMPAIO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista o pagamento, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 21:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805882-26.2024.8.19.0207.
AUTOR: TANIA FRAGOSO SANCHES SAMPAIO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista o pagamento, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 21:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2025, 21:04
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 15:05
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:07
Documento (Mandado)
21/02/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805882-26.2024.8.19.0207.
AUTOR: TANIA FRAGOSO SANCHES SAMPAIO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Penhora on line realizada com sucesso e transferência determinada, conforme detalhamento adiante. Aguarde-se a comunicação da transferência pelo Banco do Brasil.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o executado para apresentação de embargos. Sem prejuízo, diga o exequente sobre a quitação no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como quitação de qualquer valor devido e como concordância a extinção do processo, acaso não embargada a execução. RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:32
Mero expediente
06/02/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 13:16
Documento (Mandado)
05/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805882-26.2024.8.19.0207.
AUTOR: TANIA FRAGOSO SANCHES SAMPAIO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Cadastre-se o início da execução; 2- Expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso, conforme depósito de id. 164919234, em favor da exequente. 3- Considerando a planilha de id. 165746592, apresentada pela parte autora, o valor a ser executado é de R$ 1.135,01. Em razão da ordem prevista no artigo 835 do CPC,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO A PENHORA ON LINE. Protocolamento adiante. Retornem para verificação da efetivação do bloqueio. RIO DE JANEIRO, 4 de fevereiro de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 23:36
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805882-26.2024.8.19.0207.
AUTOR: TANIA FRAGOSO SANCHES SAMPAIO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 17 de dezembro de 2024. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:08
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:08
Documento (Certidão)
17/12/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
Edital Recurso inominado - Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.