Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809069-69.2024.8.19.0004.
AUTOR: CINTIA COSTA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 207, (sec) 1º, I da CNCGJ). SÃO GONÇALO, 5 de março de 2026. ELIANE DEOLINDA MACHADO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809069-69.2024.8.19.0004.
AUTOR: CINTIA COSTA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809069-69.2024.8.19.0004.
AUTOR: CINTIA COSTA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por CINTIA COSTA DA SILVA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO. No id 178277886, foiindeferida a gratuidade de Justiça aoexequente, sendointimada para recolheras custas. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de demanda em que a parte não efetivou o recolhimento das custas. Regularmente intimada para efetivar o recolhimento, todavia, não houve manifestação autoranos autos, tampouco o recolhimento. Impende, assim, o cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, CANCELO a distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar as custas processuais, dispensada da Taxa Judiciária, conforme Aviso 24/2016 do FETJ. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809069-69.2024.8.19.0004.
AUTOR: CINTIA COSTA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Absurdo o requerimento de gratuidade de justiça. Autora, que afirma ser hipossuficiente econômico e que pode não pode arcar com as custas do processo para não comprometer o próprio sustento ou de sua família, possui duas matrículas públicas, pelas quais recebe mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais) de remuneração mensal, além dupla verba indenizatória decorrente de ajuda de custo e transporte. Possui veículo próprio, modelo 2017. Tem quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aplicados em fundo de renda fixa, ou seja, remuneração e patrimônio totalmente incompatível com a condição econômica que afirma.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a gratuidade de justiça. Venham as custas recolhidas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SÃO GONÇALO, 14 de março de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809069-69.2024.8.19.0004.
AUTOR: CINTIA COSTA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Venha aos autos declaração de imposto de renda para análise da gratuidade de justiça. SÃO GONÇALO, 11 de fevereiro de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809069-69.2024.8.19.0004.
AUTOR: CINTIA COSTA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando o disposto no Aviso TJ nº 54/2017, onde, de acordo com a legislação vigente, foi estabelecido que as Varas Cíveis da Regional de Alcântarapossuem competência para matériascíveis, orfanológicas e acidentárias, enquanto as Varas Cíveis do Fórum Central da Comarca de São Gonçalo são competentesem todooterritóriodaComarcaparamatériasempresariais, fazendárias e de registro público (salvo RCPN), além da cível, orfanológica e acidentáriaobservado o critério da territorialidade, DEVOLVAM-SE os autos para a 2ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Gonçalo. Dê-se baixa e remetam-se os autos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. SÃO GONÇALO, 6 de fevereiro de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809069-69.2024.8.19.0004.
EXEQUENTE: CINTIA COSTA DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação em que a parte ré tem domicílio em bairro abrangido por uma das Varas Regionais de Alcântara, São Gonçalo, nos termos da Lei nº 4513/2005. Face ao exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, competente para tanto. Dê-se baixa na distribuição. Após, remetam-se os autos com as nossas homenagens. SÃO GONÇALO, 23 de janeiro de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular