Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A
RECORRIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0824193-75.2023.8.19.0021
Recorrente: ADRIANE ALVES CERQUEIRA MARTINS
Recorridos: BANCO DO BRASIL S.A e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0824193-75.2023.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0824193-75.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01109181 RECTE: ADRIANE ALVES CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO: THIAGO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-176390
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 95/111, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 17ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, objetivando a Autora que a Instituição Financeira e a Empresa responsável pela "bandeira" do cartão de crédito se abstenham de proceder a qualquer débito em sua conta corrente, relativo ao cartão de crédito, sob pena de multa diária de R$200,00, com pedidos cumulados de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade dos Réus efetuarem o desconto diretamente em sua conta corrente, além da devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente e do pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os Réus ao ressarcimento simples dos valores descontados com correção desde o desembolso e, a pagar, solidariamente, à Autora indenização, a título de dano moral, no valor de R$3.000,00, corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença, ambas as verbas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Apelação de ambas as partes. Relação de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo Réu (VISA) corretamente rejeitada na sentença. Resolução Normativa 4.549/2017 do BACEN que autoriza o parcelamento automático de saldo devedor, prática que deve ser informada no contrato de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pago. Informação quanto ao parcelamento automático que constava na fatura enviada à consumidora. Autora que admite ter utilizado o crédito rotativo do cartão de crédito e a ausência de pagamento integral das faturas, acarretando o parcelamento automático. Falha na prestação do serviço não configurada. Débito em conta da Autora do valor do pagamento mínimo do cartão de crédito que se mostra abusiva, uma vez que não foi demonstrado que a consumidora tivesse sido plenamente informada de tal modalidade de pagamento, que foi suspensa no julgamento de agravo de instrumento por ela interposto. Valores debitados da conta da Autora que, no entanto, não comportam devolução, uma vez que eram por ela devidos. Dano moral configurado. Quantum da indenização que não comporta modificação, uma vez que como assinalado os valores cujo desconto em conta bancária repercutiu na movimentação bancária da Autora, eram por ela devidos. Reforma parcial da sentença que enseja a sucumbência recíproca. Desprovimento da apelação da Autora e provimento parcial das apelações dos Réus. Embargos de declaração fundados em omissão, contradição e dúvida. Acórdão que não contém os vícios apontados, pois foram apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes e as provas produzidas, com apoio na legislação pertinente, contendo aquela decisão fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. Não incorre em omissão o acórdão que expressamente se manifesta sobre as questões ditas como não enfrentadas. A contradição suprível pelos embargos de declaração deveria estar contida no próprio conteúdo do acórdão, não se configurando em relação à lei, ao entendimento da parte ou às decisões proferidas em outros processos. Embargantes que pretendem, na verdade, o reexame do julgado por não se conformarem com a conclusão a que chegou este órgão julgador, e para fins de prequestionamento, o que não comporta apreciação em sede de embargos de declaração. Desprovimento de ambos os embargos de declaração. Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1022, I e II, do CPC, bem como os artigos 4º, inciso I, 6º, VI e VIII, 14, 42, Parágrafo Único, e 51, inciso IV, todos do CDC. Reitera o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões às fls. 136/151. É o brevíssimo relatório. O recurso interposto versa, basicamente, sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 929 do repertório do Superior Tribunal de Justiça: Questão submetida a julgamento Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A
RECORRIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0824193-75.2023.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0824193-75.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01109181 RECTE: ADRIANE ALVES CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO: THIAGO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-176390
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 13:04
Petição (Recurso especial)
28/11/2025, 13:03
Publicação
04/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADRIANE ALVES CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO: THIAGO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-176390
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A
APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Embargos de declaração fundados em omissão, contradição e dúvida. Acórdão que não contém os vícios apontados, pois foram apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes e as provas produzidas, com apoio na legislação pertinente, contendo aquela decisão fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. Não incorre em omissão o acórdão que expressamente se manifesta sobre as questões ditas como não enfrentadas. A contradição suprível pelos embargos de declaração deveria estar contida no próprio conteúdo do acórdão, não se configurando em relação à lei, ao entendimento da parte ou às decisões proferidas em outros processos. Embargantes que pretendem, na verdade, o reexame do julgado por não se conformarem com a conclusão a que chegou este órgão julgador, e para fins de prequestionamento, o que não comporta apreciação em sede de embargos de declaração. Desprovimento de ambos os embargos de declaração. Conclusões: APÓS A RELATORA ENCAMINHAR O SEU VOTO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VOTOU A DES SANDRA CARDINALI, ACOMPANHANDO A RELATORA. A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA. APLICANDO O ART. 942, DO CPC/2015, VOTARAM O DES RENATO SERTÃ E O DES PAULO WUNDER, ACOMPANHANDO A RELATORA. FICANDO ASSIM O RESULTADO: "POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES ANA MARIA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824193-75.2023.8.19.0021 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0824193-75.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00508811
03/11/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
30/10/2025, 14:32
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 14:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 11:01
Publicação
20/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ADRIANE ALVES CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO: THIAGO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-176390
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A
APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO.
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA 30/10/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 038. APELAÇÃO 0824193-75.2023.8.19.0021 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0824193-75.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00508811
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A
RECORRIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0824193-75.2023.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0824193-75.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01109181 RECTE: ADRIANE ALVES CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO: THIAGO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-176390
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 13:04
Petição (Recurso especial)
28/11/2025, 13:03
Publicação
04/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADRIANE ALVES CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO: THIAGO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-176390
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A
APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Embargos de declaração fundados em omissão, contradição e dúvida. Acórdão que não contém os vícios apontados, pois foram apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes e as provas produzidas, com apoio na legislação pertinente, contendo aquela decisão fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. Não incorre em omissão o acórdão que expressamente se manifesta sobre as questões ditas como não enfrentadas. A contradição suprível pelos embargos de declaração deveria estar contida no próprio conteúdo do acórdão, não se configurando em relação à lei, ao entendimento da parte ou às decisões proferidas em outros processos. Embargantes que pretendem, na verdade, o reexame do julgado por não se conformarem com a conclusão a que chegou este órgão julgador, e para fins de prequestionamento, o que não comporta apreciação em sede de embargos de declaração. Desprovimento de ambos os embargos de declaração. Conclusões: APÓS A RELATORA ENCAMINHAR O SEU VOTO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VOTOU A DES SANDRA CARDINALI, ACOMPANHANDO A RELATORA. A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA. APLICANDO O ART. 942, DO CPC/2015, VOTARAM O DES RENATO SERTÃ E O DES PAULO WUNDER, ACOMPANHANDO A RELATORA. FICANDO ASSIM O RESULTADO: "POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES ANA MARIA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824193-75.2023.8.19.0021 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0824193-75.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00508811
03/11/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
30/10/2025, 14:32
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 14:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 11:01
Publicação
20/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ADRIANE ALVES CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO: THIAGO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-176390
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A
APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO.
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA 30/10/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 038. APELAÇÃO 0824193-75.2023.8.19.0021 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0824193-75.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00508811
17/10/2025, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/10/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 11:02
Documento
03/09/2025, 15:20
Petição (Contra-razões)
26/08/2025, 15:01
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 16:30
Publicação
25/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ADRIANE ALVES CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO: THIAGO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-176390
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A
APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO: Aos Embargados.
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0824193-75.2023.8.19.0021 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0824193-75.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00508811
22/08/2025, 00:00
Mero expediente
21/08/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 13:12
Documento (Certidão)
21/08/2025, 13:11
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 11:51
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2025, 15:05
Publicação
12/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANE ALVES CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO: THIAGO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-176390
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A
APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência,objetivando a Autora que a Instituição Financeira e a Empresa responsável pela "bandeira" do cartão de crédito se abstenham de proceder a qualquer débito em sua conta corrente, relativo ao cartão de crédito, sob pena de multa diária de R$200,00, com pedidos cumulados de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade dos Réus efetuarem o desconto diretamente em sua conta corrente, além da devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente e do pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por dano moral.Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os Réus ao ressarcimento simples dos valores descontados com correção desde o desembolso e, a pagar, solidariamente, à Autora indenização, a título de dano moral, no valor de R$3.000,00, corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença, ambas as verbas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Apelação de ambas as partes. Relação de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo Réu (VISA) corretamente rejeitada na sentença.Resolução Normativa 4.549/2017 do BACEN que autoriza o parcelamento automático de saldo devedor, prática que deve ser informada no contrato de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pago. Informação quanto ao parcelamento automático que constava na fatura enviada à consumidora. Autora que admite ter utilizado o crédito rotativo do cartão de crédito e a ausência de pagamento integral das faturas, acarretando o parcelamento automático. Falha na prestação do serviço não configurada. Débito em conta da Autora do valor do pagamento mínimo do cartão de crédito que se mostra abusiva, uma vez que não foi demonstrado que a consumidora tivesse sido plenamente informada de tal modalidade de pagamento, que foi suspensa no julgamento de agravo de instrumento por ela interposto. Valores debitados da conta da Autora que, no entanto, não comportam devolução, uma vez que eram por ela devidos. Dano moral configurado. Quantum da indenização que não comporta modificação, uma vez que como assinalado os valores cujo desconto em conta bancária repercutiu na movimentação bancária da Autora, eram por ela devidos. Reforma parcial da sentença que enseja a sucumbência recíproca. Desprovimento da apelação da Autora e provimento parcial das apelações dos Réus. Conclusões: APÓS A RELATORA ENCAMINHAR O SEU VOTO, NEGANDO PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DANDO PROVIMENTO PARCIAL ÀS DEMAIS APELAÇÕES, VOTOU A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DIVERGINDO DA RELATORA SOMENTE EM RELAÇÃO AO TERCEIRO RECURSO, VOTANDO PELO PROVIMENTO AO RECURSO DA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. O DES ARTHUR NARCISO VOTOU, ACOMPANHANDO A RELATORA. APLICANDO O ART. 942, DO CPC/2015, VOTARAM O DES WILSON REIS, ACOMPANHANDO A RELATORA E O DES RICARDO ALBERTO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. FICANDO ASSIM O RESULTADO: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À SEGUNDA APELAÇÃO, E, POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À TERCEIRA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA E O DES RICARDO ALBERTO, QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA". LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES ANA MARIA, E O VOTO VENCIDO, A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824193-75.2023.8.19.0021 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0824193-75.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00508811
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 17:57
Documento (Acórdão)
07/08/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 16:26
Provimento em Parte
07/08/2025, 11:01
Publicação
30/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ADRIANE ALVES CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO: THIAGO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-176390
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A
APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 07/08/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 133. APELAÇÃO 0824193-75.2023.8.19.0021 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0824193-75.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00508811
29/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/07/2025, 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/07/2025, 11:43
Publicação
26/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ADRIANE ALVES CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO: THIAGO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-176390
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A
APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0824193-75.2023.8.19.0021 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0824193-75.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00508811
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 11:11
Distribuição (prevenção)
23/06/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 12:41
Recebimento
17/06/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros Anexos - Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 190398295
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824193-75.2023.8.19.0021.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA
Trata-se de repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais proposta por ADRIANE ALVES CERQUEIRA MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S.A. e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Narra a parte autora, em resumo, que é correntista do banco réu ré possuindo a conta nº 8164-7, agência 3101-1, referente a pensão alimentícia que recebe de seu ex-marido. Aduz que foi fornecido um cartão de crédito ligado ao banco e a 2ª ré, VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Relata que por dificuldades financeiras, estava realizando apenas os valores mínimos do cartão de crédito, até não conseguir honrar os pagamentos após um período, devido aos juros abusivos do cartão, assim, no mês de dezembro de 2022, uma dívida de R$ 7.245,03 (sete mil duzentos e quarenta e cinco reais e três centavos). Informa que as rés no dia 19/12/2022, simplesmente realizaram um desconto arbitrário e unilateral desta dívida, diretamente na conta corrente da autora, sem sua anuência, retirando o saldo existente de 1.145,43 (mil centos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), bem como realizaram um parcelamento através de um empréstimo unilateral de nº 12222335-3 para liquidação do saldo do cartão de crédito de R$ 6.099,60 (Seis mil e noventa e nove reais e sessenta centavos). Requer a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e nulidade da cláusula que prevê a possibilidade de desconto direto em conta. Contestação do Banco do Brasil no id. 62988935. Decisão de id. 91813493 sendo deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada. Juntada de Acórdão deferindo a tutela antecipada no id. 98189612. Contestação da ré VISA no id. 101269901. Réplica no id. 74605730. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida. De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Assim, considerando que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora. Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva da ré VISA, eis que administradora do cartão de crédito objeto da lide, auferindo lucro na relação negocial e, portanto, também responsável pela forma de quitação da dívida. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. A relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90. O réu Banco do Brasil apresentou em Juízo as cláusulas de contrato (id. 629888935) sem qualquer assinatura pela parte autora, não havendo assim comprovação da necessária ciência de sua existência pela consumidora (dever de informação) que autorizasse o desconto direito em sua conta, bem como o automático procedimento de parcelamento da dívida. Ademais, conforme decidido no Agravo de Instrumento junto no id. 98189612 que “não é lícito às instituições financeiras, ainda que sob a alegação de existência de cláusula contratual, se apropriar da totalidade, ou quase totalidade, da renda percebida pelos consumidores, a título de compensação de dívida, independentemente da solidez e certeza do crédito perquirido”, caracterizando cláusula demasiadamente vantajosa para o prestador do serviço em detrimento do consumidor. Assim, não se nega a existência da dívida pela autora (inclusive confessada na inicial, que poderá ser cobrada em ação própria), todavia a forma como foi realizado o desconto não restou demonstrada como contratualmente prevista pelas rés (não juntada de contrato assinado), bem como desvantajosa para uma das partes. Nesse cenário os valores descontados deveram ser ressarcidos, todavia de forma simples, eis que não provada a má-fé. Em relação ao dano moral, os transtornos suportados pela parte autora, em razão da conduta das rés na prestação do serviço, restaram demonstrados, razão pela qual reconheço a responsabilidade civil pelo dano moral causado, nos termos do artigo 6º, VI da Lei 8.078/90. No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Levando-se em consideração tais critérios, considera-se razoável ressaltado o caráter preventivo da condenação, o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar as rés a: 1) realizarem o ressarcimento dos valores descontados, de forma simples (eis que não comprovada a má-fé), com juros de 1% a.m. a contar da citação e correção desde o desembolso; 2) pagar, solidariamente, à autora indenização, a título de dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. CONDENO as rés ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I.. DUQUE DE CAXIAS, 26 de março de 2025. TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0824193-75.2023.8.19.0021.
AUTOR: ADRIANE ALVES CERQUEIRA MARTINS
RÉU: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Considerando que a fase instrutória da presente demanda se encontra encerrada, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Às partes em provas, justificadamente.