Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1 - RELATÓRIO VOTI-COR SERVIÇOS MÉDICOS LTDAajuizou a presente ação em face de REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A. e GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA., narrando, em síntese, que adquiriu equipamento de ar-condicionado da primeira ré, fabricado pela segunda, para instalação em novo centro cirúrgico destinado a procedimentos cardiovasculares.Sustenta ainda que é contratada da Fazenda Pública Estadual e que o serviço que presta é de caráter público no contexto do Sistema único de Saúde. Sustenta que o equipamento apresentou defeito logo na instalação, que as rés foram comunicadas, mas não adotaram providências eficazes para a reparação ou substituição, causando atraso de aproximadamente dois meses na inauguração do centro cirúrgico. Foi concedida tutela de urgência determinando a substituição do equipamento em 15 dias corridos (id 109239503). A decisão não foi cumprida. A ré GREE alegou indisponibilidade do produto em estoque e requereu conversão da obrigação em perdas e danos. Aditamento da inicial pela parte autora no id 115680961. A autora, diante do descumprimento, adquiriu novo aparelho, passou a concordar com a conversão da obrigação em perdas e danos e requereu condenação das rés ao pagamento do valor desembolsado, com juros e correção, além da multa pelo descumprimento da ordem judicial e indenização por danos morais. A 2ª ré apresentou contestação (id 120602139), reconhecendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Destacou ter tomado todas as providências, na qual discorreu acerca da inexistência de danos morais sofridos. Pugnou pela improcedência. Réplica apresentada pela parte autora no id 137056566. Certidão no id 137056566 atestou o decurso do prazo para a 1ª ré apresentar contestação. Decisão saneadora no id 166339587, acrescentado no id 193800575. 2 - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por VOTI-COR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A. e GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. REVEL a 1ª ré, a 2ª ré apresentou contestação. A relação é de consumo, na qual a autora figura como consumidora final do produto e as rés como fornecedoras, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). O art. 3º estabelece que: Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (sec) 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A decisão liminar (ID nº 109239503) determinou a substituição do equipamento em 15 dias corridos. As rés não comprovaram cumprimento, tampouco a alegada indisponibilidade do produto, sendo irrelevante o argumento de falta de estoque, pois caberia a entrega de produto equivalente (art. 18, (sec) 1º, CDC). A única hipótese que autorizaria o fornecedor a não cumprir a obrigação seria o caso em que "não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada"(NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 12ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018, livro digital). Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar um produto deve ser restrita à inexistência absoluta do produto, como no caso em que o item não está mais disponível e não será mais fabricado. Se o fornecedor pode cumprir a obrigação por outros meios, como adquirindo o produto de outros revendedores, ele deve fazê-lo. Portanto, a simples alegação de falta de estoque, sem comprovação, não exime o fornecedor do cumprimento forçado da obrigação. STJ. 3ª Turma. REsp 1872048-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2021 (Info 686). No que tange aos danos materiais sofridos, com fulcro nos artigos 403 e 944 do CC, devem ser devidamente demonstrados. Compulsando os autos, constata-se nos documentos acostados, ter a parte autora comprovado gastos de R$ 10.345,33 (dez mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) referentes à aquisição do ar-condicionado, ora defeituoso. Diante da aquisição, pela autora, de novo aparelho para suprir a necessidade urgente, resta inviável a execução específica, impondo-se a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 CPC), devendo as rés restituir o valor pago pelo equipamento defeituoso, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, os documentos juntados aos autos comprovam a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, evidenciando a existência de falha na prestação dos prestados pela ré. Assim, resta configurado o dever de indenizar, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação de serviço ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A demora injustificada privou a autora de inaugurar o centro cirúrgico, razão pela qual deixou de prestar serviços voltados aos seus pacientes, inclusive em estado crítico, causando abalo à sua reputação, frustração de agenda médica e prejuízos à sua imagem profissional, configurando dano moral indenizável.No mérito, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência a responsabilidade é objetiva, consoante o estabelecido no art. 14 do CDC. Considerando a conduta dois reus bem como a proporcionalidade do dano, fixo a indenização em R$: 3.000,00. 3 - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos para: 1 - Convertera obrigação de fazer em perdas e danos, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais de R$ 10.345,33 (dez mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação, além de eventuais gastos com instalação, a serem apurados em liquidação; 2 - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar da sentença e juros legais a contar da citação. Condenar as rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.