Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825677-62.2022.8.19.0021.
AUTOR: ANDREZA BENTES FIGUEIRA
RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANDREZA BENTES FIGUEIRAem face de IRESOLVECOMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Em breve síntese, a autora afirma que seu nome foi indevidamente inserido em cadastros restritivos de crédito pela ré, empresa com a qual alega nunca ter realizado qualquer negócio jurídico. A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 30536068 a 30536080. A ré apresentou contestação em id. 33179596, instruída com os documentos de id. 33180319 a 32316755. Foram arguidas as preliminares de conexão e da carência da ação por falta de interesse processual. Impugnada a gratuidade de justiça. No mérito, a ré defende a licitude da negativação do nome da autora como exercício regular de um direito decorrente do contrato de cessão de crédito com a empresa ITAU UNIBANCO S.A e requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica da autora no id. 38971289, impugnando integralmente a matéria de defesa e ratificando os termos da inicial. Decisão em id. 89787261 que deferiu a tutela antecipada para determinar à empresa ré que proceda à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Petição da empresa ré em id. 91063518 comprovando o cumprimento da tutela de urgência. Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram em provas. EIS O RELATÓRIO. DECIDO. No mérito, embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados pela autora não merecem ser acolhidos. Narra a autora foi surpreendida com a informação de restrição do seu nome em cadastros negativos de crédito quando tentava realizar uma compra parcelada no mercado varejista. Sustenta a ilegalidade do apontamento desabonador com base no argumento de que nunca realizou qualquer negócio jurídico com a empresa ré e que desconhece a origem do débito anotado. A seu turno, a ré (IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A) justifica a legitimidade para a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo como o exercício regular de um direito oriundo de um contrato de cessão de créditos firmado com a empresa ITAU UNIBANCO S.A., credora originária da dívida atribuída à autora. Diante dos documentos juntados aos autos, a empresa ré logrou êxito em comprovar as alegações defensivas acima narradas. Veja-se: em id. 33180332 consta certidão expedida pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo atestando a existência do contrato de cessão de crédito entre ré e Itaú Unibanco e discriminando, com exatidão, a dívida atribuída à autora (Andreza Bentes Figueira); nos documentos de id. 33180340 a 33180741 e 33180307 a 33180311 constam os extratos de movimentação financeira que constituíram a dívida da autora; e em id. 33180319 foi acostada cópia da correspondência enviada à autora notificando-a sobre o débito e a cessão de crédito entre Itaú Unibanco e ré. A autora tentou, de toda sorte, julgar ilegítima uma negativação que é lícita e baseada em contratação efetivamente realizada. Existe a comprovação do negócio jurídico havido entre a autora e a empresa cedente que deu origem à dívida (contrato n. 11998-000820700211114, id. 33180332), bem como do contrato de cessão entre empresa ré e cedente (id. 33180332), de modo que a negativação realizada pela parte ré deve ser considerada lícita e devida, efetivada no exercício regular de seu direito, pois, após a cessão de créditos, a empresa ré se sub-rogou na condição de credora que antes cabia à empresa cedente. Veja-se que a cessão de crédito foi realizada entre o Banco Itaú e a ré na forma dos ditames legais, em especial o artigo 286 do CC. Não se diga que a autora não foi notificada da cessão de crédito, uma vez que tal argumento não pode servir para eximir-se do pagamento da dívida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DÍVIDA PERMANECE EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, investigar os elementos coligidos aos autos aptos a delinearem a legitimidade ativa da recorrida, em especial a documentação comprobatória da cessão de crédito, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem firmou entendimento acerca da possibilidade de reembolso das despesas discutidas nos autos com base na realidade do comércio, cláusula contratual que regula a matéria e demais circunstâncias do caso concreto, o que exige indubitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, além do reexame contratual, providências, no entanto, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O devedor não pode utilizar-se da ausência de notificação prévia da cessão de crédito para desobrigar-se do pagamento da dívida, que, por sua vez, continua exigível. Contudo, na hipótese de prestar a obrigação ao cedente, não precisará fazê-lo novamente ao cessionário. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018). Os atos praticados pela parte ré na defesa dos seus interesses, tais como a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito (id. 33180327), devem ser compreendidos como exercício regular dos direitos inerentes à posição de credor. Subsiste, pois, a higidez do crédito e a obrigação do devedor de efetuar o pagamento, revelando-se lícita a atuação do cessionário (ré), fundada em exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil). Assim agindo, ao justificar a legalidade de sua atuação e, por conseguinte, a licitude da negativação do nome da autora, a empresa ré logrou êxito em alegar e comprovar um fato impeditivo do direito da autora. Sob o enfoque do código consumerista, pode-se afirmar, também, que estão configuradas a excludente da responsabilidade civil prevista no art. 14, §3°, I, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Torno sem efeito a decisão de id. 89787261 que concedeu a tutela de urgência e determinou à empresa ré que procedesse à baixa do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa. Esta condenação fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3°, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais. DUQUE DE CAXIAS, 4 de fevereiro de 2025. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença