Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS
APELADO: MAURO JOSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: FELIPI MARTINS DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/RJ-173343 ADVOGADO: LEONARDO AZEVEDO MOZER OAB/RJ-129275 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TCE. 1.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000404-79.2016.8.19.0036 Assunto: Multas - Outras / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NILOPOLIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0000404-79.2016.8.19.0036 Protocolo: 3204/2024.01053421
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS para cobrança de crédito referente a multa TCE, no valor originário de R$ 20.421,46, na qual foi proferida sentença extintiva, sob o fundamento de que, em razão da data de nascimento informada pelo exequente, deve ser presumido o óbito do executado.2. O redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores somente é admissível se o óbito ocorrer após a citação válida do devedor, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 392 do STJ).3. A inexistência de certidão de óbito nos autos não invalida a constatação, fundada em premissa lógica e razoável, de que a idade avançada e humanamente impossível do executado - mais de 122 anos de idade - justifica a presunção de morte exclusivamente para fins de extinção da execução.4. Cabe ao exequente adotar as diligências necessárias à elucidação da real situação do devedor, não sendo ônus do Poder Judiciário promover tais verificações.5. Reconhecimento de nulidade ex officio da execução, com base nos artigos 803, incisos I e II, e 485, inciso VI, do CPC.6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.