Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: DULCINEA CAMPOS ATILA ADVOGADO: MARIA GORETTI VELOSO SERRI OAB/RJ-231801 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: APELAÇÃO. Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de antecipação de tutela e cobrança de valores atrasados. Não sobrestamento. Preliminares que se afastam. Mérito. Documentação entranhada que demonstra que a autora é Professora Docente II, aposentada, com carga horária de 22 horas semanais. Disposições relativas ao piso salarial que serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que tenham direito à paridade, consoante art. 2º, §5°, da Lei nº 11.738/2008, como no caso. O STF, quando do julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.426.210/RS) ¿ Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei estadual nº 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. Direito da autora à implantação do reajuste. Insuficiência da aplicação exclusiva do Decreto Estadual nº 48.521/2023. Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela União, inexistindo violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes). Tratando-se de professora aposentada, impõe-se a limitação imposta na Súmula 111, do STJ, em face do que restou decidido no Tema Repetitivo n° 1.105, da mesma Corte de Justiça. Consectários legais que se devem ajustar em observância à entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, data a partir da qual deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução. Recurso a que se nega provimento; sentença parcialmente reformada, de ofício. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e, de ofício, reformou-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800558-60.2022.8.19.0034 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 0800558-60.2022.8.19.0034 Protocolo: 3204/2024.01064450