Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0000404-53.2016.8.19.0077 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0000404-53.2016.8.19.0077 Protocolo: 3204/2024.00701513 APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARIA RODRIGUES LIMA ADVOGADO: ALEXANDRE RAVACHE OAB/RJ-118714 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Ação previdenciária visando o restabelecimento de pensão por morte suspensa sob alegação de inexistência de união estável entre a autora e o instituidor do benefício.2. Existência de sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido servidor público desde a década de 1950 até o óbito em 2010, produzindo efeitos jurídicos vinculantes.3. Ausência de elementos probatórios apresentados pelo ente previdenciário que infirmassem os fatos reconhecidos na decisão judicial.4. Suspensão indevida do benefício, de natureza alimentar, privando a autora idosa de subsistência por período superior a cinco meses. Configuração de dano moral e arbitramento de indenização em valor proporcional e razoável (R$ 12.000,00).5. Alegações de necessidade de litisconsórcio passivo necessário e de inoponibilidade da sentença afastadas, considerando-se a ausência de prejuízo a terceiros e a força da decisão judicial transitada em julgado.6- Termo inicial da correção monetária deve ser a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Já o termo inicial dos juros moratórios incide a partir da data da citação, conforme o Verbete Sumular nº 204 do STJ, tal como fixado no decisum.7. Nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil somente é possível arbitrar os honorários advocatícios quando da liquidação, tal como fixado em sentença.8. Sentença de primeiro grau mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.