Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: FJR COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO: DR(a). FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG-076696 ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RJ-183218 DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________ Recurso Especial Cível nº 0005176-82.2020.8.19.0024
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: FJR COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005176-82.2020.8.19.0024 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0005176-82.2020.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00364026 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 352/363, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, de fls. 273/279 e 342/345, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE 28% DO ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA, BEM COMO A DECLARAÇÃO DO DIREITO DAS IMPETRANTES DE PEDIR A COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TAIS TÍTULOS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NAS ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 27/2005 E 21/2008, O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14, INCISO VI, ITEM 2, E INCISO VIII, ITEM 7, DO DECRETO ESTADUAL Nº 27.427/2000, BEM COMO DO ARTIGO 14, INCISO VI, ALÍNEA "B", DA LEI ESTADUAL Nº 2.657/1996, QUE SE REFEREM À COBRANÇA DO ICMS PELA ALÍQUOTA DE 25%, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CONFIGURARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, DEVENDO SER APLICADA A ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18% ACRESCIDA DE 5% REFERENTE AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTANDO A MATÉRIA, NA FORMA DO ART. 170 DO CTN E ART. 155, INCISO II, § 2º, INCISO XII, ALÍNEA C, DA CRFB/88. SÚMULAS Nº S 269 E 271 DO STF. PORTANTO, MALGRADO A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO, ESTA NÃO SE PRESTA A PERSEGUIR O CRÉDITO PRETÉRITO AO SEU AJUIZAMENTO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PARA A APRECIAÇÃO E LHES DEU A SOLUÇÃO CONSIDERADA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REBATER, CASUISTICAMENTE, TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA IRRESIGNAÇÃO RECUSAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM A VIA ADEQUADA PARA SANAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. EN. Nº 172, DO E. TJERJ. EVIDENTE OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE LEGITIMEM A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C./2015. INTUITO PROTELATÓRIO QUE DEFLAGRA A COMINAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA ARBITRADA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Nas suas razões de recurso, o recorrente alega violação aos artigos 14, §4º da Lei 12.016/2009; 489, §1º, VI, 927, IV, do CPC, bem como as Súmulas nº 269 e 271 do STF ao argumento de que a suposta restituição de diferenças reconhecidas devem observar a via própria para satisfação de seu crédito. Contrarrazões acostadas às fls. 381/395. É o brevíssimo relatório. A lide originária cuida de mandado de segurança em que se pretende a concessão da ordem para que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de praticar a alíquota de 30% (28% ICMS + 2% FECP) na cobrança de ICMS nas faturas de serviços de energia elétrica e de telecomunicações, tendo em vista que a alíquota devida, na aplicação do princípio de seletividade e da essencialidade, é de 18% (ICMS), com a consequente restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior. Sobreveio a sentença concessiva da ordem para limitar a cobrança da alíquota em 18%, incidente sobre o ICMS acrescida do Fundo Nacional de Pobreza, e declarar o direito do impetrante à restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal, a partir da propositura da presente ação. O Colegiado negou provimento aos recursos para manter a sentença recorrida. Com efeito, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, II, §1º, IV, do CPC, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Com relação à violação aos artigos 927, IV do CPC e 14, §4º, da Lei 12.016/2009 (Súmulas nº 269 e nº 271 do STF), verifica-se que o acórdão vergastado observou a incidência das referidas súmulas, consoante fundamentos que se seguem: "No mais, pretendem os impetrantes o reconhecimento do direito à compensação dos créditos com quaisquer tributos estaduais, valendo-se dos mesmos índices utilizados pela Fazenda Estadual para a atualização de seus créditos (taxa SELIC), a incidirem desde a data do pagamento indevido. Contudo, têm aplicação à hipótese, os verbetes 269 e 271, da Súmula do STF, respectivamente: "Verbete 269 do STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "Verbete 271 do STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Note-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a compensação tributária só é possível após o trânsito em julgado da sentença, conforme art. 170 - A do CTN. Neste sentido: "Tema nº 345 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À Apelação Cível nº 0276210-57.2010.8.19.0001 LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO _AP N°0005176-82.2020.8.19.0024 5 CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) Também no julgamento do REsp. 1.137.738, (Tema repetitivo nº 26511) ficou assentado que a compensação tributária é modalidade extintiva do crédito tributário, compensando-se mediante lei específica, créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos. Nesse pálio, tomando-se por base o que foi deferido no repetitivo, o disposto no artigo 170, do CTN e a ausência de lei estadual autorizativa, não há como se declarar, na presente demanda, o direito à compensação do indébito." No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença concessiva da ordem mandamental, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente