Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição pendente, dando-se ciência à parte autora.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 330: Intime-se o executado para ciência e manifestação do requerimento do exequente.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se por mandado o réu para cumprir a obrigação de fazer imposta no julgado, no prazo de 30 dias, na forma do art. 536 do CPC. 2. Oficie-se na forma requerida a fls. 317, devendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão das informações.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Cumpra-se o v. acórdão./r/r/n/n2- À parte interessada para requerer o que entender pertinente em 15 dias./r/r/n/n3- Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 13:33
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:32
Documento (Informações)
10/03/2025, 07:41
Confirmada
07/03/2025, 10:59
Publicação
07/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0205043-62.2019.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios/ Militar / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0205043-62.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01131947 APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LUCIDIO VASCONCELOS NETO ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ OAB/RJ-128559 Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO INADMITIDO. POLICIAL MILITAR. ALUNO-APRENDIZ DO CEFET-RJ. TEMPO DE SERVIÇO. INATIVIDADE. PROMOÇÃO.Ação de obrigação de fazer para o Réu contar o tempo de serviço prestado como aluno aprendiz e pagar as diferenças de proventos derivadas da promoção para Coronel a que teria direito quando da inatividade.Não se conhece do recurso de apelação interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA porque não integra a relação processual.Correta a sentença ao afastar a tese da prescrição porque o Réu deixou de fazer prova dos fatos sustentados, o que era seu ônus.O Autor comprovou o serviço público federal prestado no CEFET-RJ como aluno aprendiz, averbado o correspondente tempo de serviço na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Nos termos do artigo 48, II, da Lei Estadual 443/81, o Autor tem direito de contar o referido serviço de aprendiz em órgão público para fins de inatividade.A retribuição pecuniária para efeito da contagem de serviço pode ocorrer através de alimentação e material, condições auferidas pelo Autor. Aplicação da Súmula nº 96 do E. Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro.Recurso inadmitido. Sentença confirmada no reexame necessário. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso e, em reexame necessário, confirmou-se a sentença, nos termos do voto do Relator.
06/03/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
26/02/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
25/02/2025, 13:05
Documento (Informações)
21/02/2025, 11:24
Confirmada
10/02/2025, 12:34
Documentos
Despacho
•04/05/2026, 00:00
Despacho
•11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Cumpra-se o v. acórdão./r/r/n/n2- À parte interessada para requerer o que entender pertinente em 15 dias./r/r/n/n3- Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 13:33
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:32
Documento (Informações)
10/03/2025, 07:41
Confirmada
07/03/2025, 10:59
Publicação
07/03/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0205043-62.2019.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios/ Militar / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0205043-62.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01131947 APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LUCIDIO VASCONCELOS NETO ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ OAB/RJ-128559 Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO INADMITIDO. POLICIAL MILITAR. ALUNO-APRENDIZ DO CEFET-RJ. TEMPO DE SERVIÇO. INATIVIDADE. PROMOÇÃO.Ação de obrigação de fazer para o Réu contar o tempo de serviço prestado como aluno aprendiz e pagar as diferenças de proventos derivadas da promoção para Coronel a que teria direito quando da inatividade.Não se conhece do recurso de apelação interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA porque não integra a relação processual.Correta a sentença ao afastar a tese da prescrição porque o Réu deixou de fazer prova dos fatos sustentados, o que era seu ônus.O Autor comprovou o serviço público federal prestado no CEFET-RJ como aluno aprendiz, averbado o correspondente tempo de serviço na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Nos termos do artigo 48, II, da Lei Estadual 443/81, o Autor tem direito de contar o referido serviço de aprendiz em órgão público para fins de inatividade.A retribuição pecuniária para efeito da contagem de serviço pode ocorrer através de alimentação e material, condições auferidas pelo Autor. Aplicação da Súmula nº 96 do E. Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro.Recurso inadmitido. Sentença confirmada no reexame necessário. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso e, em reexame necessário, confirmou-se a sentença, nos termos do voto do Relator.
06/03/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
26/02/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
25/02/2025, 13:05
Documento (Informações)
21/02/2025, 11:24
Confirmada
10/02/2025, 12:34
Publicação
10/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 25/02/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 269. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0205043-62.2019.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios/ Militar / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0205043-62.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01131947 APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LUCIDIO VASCONCELOS NETO ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ OAB/RJ-128559 Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/01/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:16
Publicação
07/01/2025, 00:05
Petição (Parecer)
19/12/2024, 13:26
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Lista de distribuição APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 225ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/12/2024. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0205043-62.2019.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios/ Militar / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0205043-62.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01131947 APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LUCIDIO VASCONCELOS NETO ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ OAB/RJ-128559 Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA