Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0823563-40.2023.8.19.0014 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0823563-40.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00878572 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JUSSARA SALLES VALLE MACEDO ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO OAB/RJ-189978 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE I, NÍVEL D, REFERÊNCIA 08, COM CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU A PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DE 45% DO PISO SALARIAL NACIONAL NO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA, ACRESCIDO DE 12% EM CADA NÍVEL, ATÉ O NÍVEL 08, COM REFLEXOS NAS VANTAGNES PECUNIÁRIAS CUJA BASE DE CÁLCULO SEJA O VENCIMENTO-BASE; E A PAGAR AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O STF não determinou a suspensão dos processos paradigmas até a fixação de tese no Tema nº 1.218. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pela demandante, cabendo a ela a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema nº 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora da rede pública estadual, classe Docente I, nível D, referência 08, matrícula nº 00-0837893-7, com carga horária de 18 horas semanais. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e nº 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor Docente I, nível D, referência 08, d Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.