Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800355-64.2022.8.19.0013.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DESTAQUE LTDA TESTEMUNHA: FABIO BARBOSA DOS SANTOS I - RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/Apropôs ação regressiva de ressarcimento, pelo rito comum, em face deCENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DESTAQUE LTDA, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.860,34 à título de compensação por danos materiais. Afirma a parte autora que mantinha contrato de seguro do veículo Mercedes Bens Caminhão 710 Plus 4x2, ano 2011, modelo 2012, Placa: LQG2778, de segurado de nome IRN GOMES DE SOUZA. Diz que no dia 12/11/2021, por volta das 11h e 50min, o condutor segurado trafegava regularmente pela via, quando o veículo de propriedade do terceiro - MODELO FIAT UNO MILLE ECONOMY - ANO 2013, PLACA: KPR3172, RENAVAM:588636231, vinha no sentido contrário, sem qualquer prudência, sendo que o veículo do requerido, ao tentar desviar de um terceiro veículo, acabou por entrar na pista da contramão, não atentando que o segurado vinha naquele sentido e acabou colidindo na parte da frente no lado do carona. Sustenta que o acidente aconteceu por absoluta fata de atenção dos condutores. Requereu a condenação do réu na obrigação de lhe ressarcir dos prejuízos. Instruem a petição inicial os documentos de ID. 26531443/26683653. Contestação da parte ré no ID.46318175 narrando que no dia dos fatos seguia em direção à Santo Antônio de Pádua e que, na ocasião, serenava, ensejando em pista molhada e escorregadia. Diz que o acidente aconteceu a partir de um terceiro carro, asseverando que se trata de fato de terceiro. Especifica que o terceiro carro saía de forma repentina e imprudente da Rua dos Domingues, em Portela-RJ, sentido RJ-158, fazendo com que o condutor do Fiat Uno freasse bruscamente, com o intuito de não colidir com o terceiro veículo. Realça que a frenagem brusca e repentina, aliado à pista molhada, causou deslizamento do carro da ré e que, para não atingir pedestres que habitualmente, caminham pelo local, o condutor fez uma manobra para o lado esquerdo da pista, onde colidiu na lateral direita do caminhão. Ressalta que o acidente casou danos ao veículo caminhão, mas que o veículo do réu teve perda total. Afirma que o veículo do terceiro se evadiu, sem prestar ajuda. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica no ID.50026328, impugnando a tese da contestação e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a autora, no ID.86158497 requereu o julgamento antecipado da lide, tendo o réu, no ID. 87390395, requerido a produção de prova testemunhal. Decisão saneadora de ID.130103733 analisou questões processuais, fixou o ponto controvertido e decidiu sobre os requerimentos de provas. No ID.136215985 a parte ré juntou o rol de testemunhas. Despacho de ID.170629527 designou ACIJ. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme assentada de ID.187455672, tendo nela sido tomado o depoimento da testemunha FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS, cujo conteúdo restou registrado por mídia audiovisual. No ID.193826510 a parte autora apresentou memoriais, reiterando os argumentos e pedidos da petição inicial, enquanto que o réu apresentou alegações finais no ID.198887242, ratificando a defesa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta porPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/Aem face deCENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DESTAQUE LTDA, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.860,34 à título de compensação por danos materiais. A alegação é de que a parte autora que mantinha contrato de seguro do veículo Mercedes Bens Caminhão 710 Plus 4x2, ano 2011, modelo 2012, Placa: LQG2778, de segurado de nome IRN GOMES DE SOUZA e que no dia 12/11/2021, por volta das 11h e 50min, o condutor segurado trafegava regularmente pela via, quando o veículo de propriedade do requerido- MODELO FIAT UNO MILLE ECONOMY - ANO 2013, PLACA: KPR3172, RENAVAM:588636231, vinha no sentido contrário, sem qualquer prudência e que, ao tentar desviar de um terceiro veículo, acabou por entrar na pista da contramão, não atentando que o segurado vinha naquele sentido e acabou colidindo na parte da frente no lado do carona, causando-lhe prejuízos materiais. II.1. PRELIMINARES Questões processuais foram analisadas na decisão de saneamento do processo. Considerando que já encerrada a fase instrutória, impõe-se o julgamento da lide no estado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. II.2. MÉRITO A presente demanda versa sobre ação regressiva de ressarcimento por danos materiais, fundada na responsabilidade civil extracontratual, conforme previsão nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O artigo 927, por sua vez, estabelece que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". O parágrafo único do art. 927 do C.C. acrescenta que, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por fim, o art.932, II, do Código Civil prevê que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Complementando a regra do art.932, o artigo 933 do C.C diz que as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, ou seja,
trata-se de responsabilidade objetiva do empregador em relação aos atos praticados por seus prepostos. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença dos seguintes elementos: conduta culposa; dano; nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processual Civil, ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fixadas as premissas acima, passo a aplicá-las ao caso concreto. No caso dos autos, a parte autora sustenta que o acidente decorreu de imprudência do condutor do veículo de propriedade do réu, que teria invadido a contramão ao tentar desviar de um terceiro veículo, vindo a colidir com o caminhão segurado pela autora. A parte ré, por sua vez, sustenta que o acidente decorreu de fato de terceiro, que teria saído de forma imprudente de uma via lateral, obrigando o condutor do Fiat Uno a realizar manobra evasiva, em pista molhada, para evitar colisão com o terceiro veículo e com um casal de ciclistas, o que culminou na colisão com o caminhão segurado. O depoimento da testemunha Fábio Barbosa dos Santos, que presenciou o acidente, corrobora a versão apresentada pela parte ré. A testemunha narrou que o terceiro veículo saiu de forma repentina de uma rua de acesso ao sentido RJ-158, obrigando o condutor do Fiat Uno a frear bruscamente e a se desviar para a contramão da pista; disse a testemunha que a pista estava molhada e escorregadia, dificultando a frenagem; narrou que para evitar colisão com o terceiro veículo e atropelamento de um casal de ciclistas, o condutor do Fiat Uno realizou manobra evasiva, vindo a colidir com o caminhão. Tais circunstâncias indicam que o acidente decorreu de uma sequência de eventos imprevisíveis, envolvendo fato de terceiro (veículo que se evadiu do local); condições adversas da pista (molhada e escorregadia); conduta defensiva do condutor do réu, que buscou evitar danos maiores. Na sequência o inteiro teor do depoimento da testemunhaFábio Barbosa Dos Santos: Perguntado pelo MM. juiz, respondeu que:que nesse dia estava indo para um compromisso particular em Itaocara; que em Portela, uma cidade pequena, "a gente passa por cima", na RJ; que tem uma saída no sentido Itaocara; que o condutor do fiat uno, ia a frente do depoente, numa velocidade aproximada de 60 km/h, porque na descida, quem já está acostumado, já começa a diminuir, já pensando que alguém pode sair mesmo e que isso aconteceu com o condutor do Fiat uno; que quando estavam descendo, o depoente estava há aproximadamente uns 20 metros do carro do réu, saiu um carro rápido de Portela; que ele desviou do carro para contramão para não bater no carro; que ao tentar voltar para a mão, ele avistou um casal de bicicleta e para não atropelar o casal o condutor do Fiat uno jogou o carro novamente para a contramão e tentou sair para o acostamento, mas vinha um caminhão; que ele não conseguiu desviar e bateu no caminhão; que parou tudo e o depoente jogou do lado; que o depoente ia prestar socorro, mas já havia um senhor de Cambuci prestando socorro; que então o depoente seguiu viagem. Disse ainda, que:que tem uma saída em Portela que sai para a RJ; que visualizando a imagem do google maps reconhece a cidade de Portela; que em cima é a RJ; que estavam na linha vermelha contida na imagem; que ele estava um pouca à frente da seta; que o depoente estava aproximadamente no início da linha vermelha, quando conseguiu ver "de camarote" o que aconteceu; que o outro veículo saiu da rua que vem de Portela; que a colisão foi um pouco à frente; que ele jogou para a contramão para não colidir com o carro que saiu; que ele tentou recuperar; que quando ele voltou para tentar voltar para a mão direita, ele visualizou o casal e voltou para a contramão; que logo na frente tem uma curvinha; que tentou voltar para a faixa dele; que ele perdeu um pouco o controle; que não tem exatamente um acostamento; que não tinha semáforo na época; que logo na frente tem uma curva; que o carro veio da entrada de Portela; que o acidente foi um pouco depois da ponte; que quando ele tentou sair do casal e colidiu com o caminhão; que não deu pra perceber se o caminhão freou, porque ele bateu e logo parou. Perguntado pelo patrono da parte ré, disse:que nesse dia a pista estava molhada porque tinha chovido cedo, mas que na hora não estava chovendo; que a pista na época não era recapeada, tinha alguns buracos e estava escorregadia, tanto que ele tentou frear e não conseguiu; que ele jogou o carro para a contramão, tentou voltar, viu o casal, jogou para a contramão novamente e bateu no caminhão; que acredita que a conduta do condutor do veículo do réu foi defensiva e correta; que teria feito a mesma coisa; que o que condutar não esperava era o casal na pista; que foi muito rápido; Pela patrona da parte autora foi perguntado e respondido:que não precisou ir para a contramão porque conseguiu frear, mas o condutor do Fiat uno não, porque ele estava distante do condutor do veículo do réu; que o fluxo de veículo não estava intenso; que não tinha muitos veículos; que não se lembra se tinha mais alguém atrás do depoente; que focou sua atenção nele; que não presenciou a elaboração do boletim de ocorrência, porque foi embora; que não viu se o condutor assumiu a culpa; que já tinha um senhor prestando socorro e por isso seguiu viagem. Nesse contexto, impõe-se a análise das excludentes de ilicitude e excludentes de responsabilidade civil. O artigo 188 do Código Civil dispõe que: "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.". A conduta do condutor do Fiat Uno, conforme narrado pela testemunha, pode ser enquadrada como ato praticado para remover perigo iminente, ao tentar evitar colisão com o terceiro veículo e atropelamento de ciclistas. Trata-se, portanto, de excludente de ilicitude, afastando a caracterização do ato como ilícito. Além disso, verifica-se a presença de excludentes de responsabilidade, já que o terceiro, condutor de veículo não identificado, mas que efetivamente existiu na cena dos fatos narrados e que foi o causador dos desdobramentos, conforme narrou a testemunha, conduzindo o veículo, saiu de forma imprudente da via lateral, provocando a reação do condutor do réu. Ademais, colaborou para o desfecho trágico o caso fortuito, determinado pela pista molhada e escorregadia, dificultando o controle do veículo. Por fim, a situação demonstra ausência de culpa, considerando que o condutor do veículo do réu foi defensiva, buscando evitar danos maiores, conforme reconhecido pela testemunha. Tais elementos rompem o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo caminhão segurado, afastando o dever de indenizar. Logo, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/15 eJULGO IMPROCEDENTEo pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão decorrente da gratuidade de justiça se deferida. Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Remeta-se ao reexame necessário (art. 496, CPC/15). Incumbe ao Cartório do juízo notificar a parte não beneficiária de gratuidade a proceder a tais recolhimentos em 60 dias, comunicando o crédito, em caso de inadimplemento, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cobrança (Lei estadual 3.350/99, art. 31, (sec)(sec) 1.º e 2.º) (0014376-38.2009.8.19.0206 - APELACAO - DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 05/06/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL). Tendo sido REALIZADA PERÍCIA NOS AUTOS, atentem-se as partes e o Cartório, quanto ao cumprimento da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ. Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. CAMBUCI, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICO. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular